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ICMS: SP Regulamenta Transferência de Mercadorias com Crédito entre Estabelecimentos

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Governo paulista regulamenta a transferência de crédito de ICMS nas remesses de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12, atende o Convênio ICMS nº 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:

– Obrigatória na operação interestadual; e

– Opcional na operação interna.

Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.

A nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (CNPJ raiz) vale apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF e ao Convênio ICMS nº 178/2023.

Quem pode transferir crédito de ICMS com destaque na NF-e:

Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).

O RPA contempla empresas que apuram o Imposto de Renda com base de no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, que superou o sublimite de R$ 3,6 milhões.

Vale lembrar que as operações com material de uso de consumo, não gera direito de crédito de ICMS (até 31-12-1-2032).

A sua empresa apura o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada)? É contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA)? Possui filiais? Observe as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na operação interna o contribuinte por optar por destacar ou não o ICMS. Já na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.

Confira aqui integra do Decreto nº 68.243/2023.

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Legislação:

SP:

Art. 52 do RICMS/00 

RC 23584/2021 e RC 22334/2020

Convênio ICMS 178/2023

LC 87/96

SP Leia 6.374/89

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

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