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Confaz regulamenta transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais

Convênio ICMS 178 de 2023 do Confaz, regulamenta transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias

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Entenda o caso

O STF decidiu que não há incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz.

Direito de crédito do ICMS sobre as entradas de mercadorias

Em razão do princípio da não cumulatividade do imposto, na decisão, o STF determinou que os Estados precisavam regulamentar a transferência de crédito do ICMS até 31 de dezembro de 2023.

Polêmica sobre a competência tributária do Convênio ICMS

De acordo com as competências tributárias constitucionais… esta regulamentação realizada via Convênio ICMS não deveria ocorrer através de Lei Complementar?

ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias

Para atender a ADC 49 do STF, através do Convênio ICMS nº 178/2023 (DOU-extra de 01/12/2023), o Confaz regulamentou a transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz.

De acordo com o Convênio ICMS 178/2023 a partir de 1º de janeiro de 2023, é obrigatório destacar ICMS nas NF-e das operações de transferências de mercadorias.

De acordo com a sistemática prevista neste convênio, a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

A utilização da sistemática prevista neste convênio:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

Base de cálculo do ICMS sobre a transferência de mercadorias e alíquotas

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de 4%, 7% ou 12% equivalente às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Simples Nacional

Não há que se falar em destaque de ICMS sobre as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, pois não houve alteração da Lei Complementar nº 123/2006.

Em se tratando de ICMS operação própria, no Simples Nacional somente é devido este imposto no DAS, quando se tratar de receita decorrente de venda de mercadorias e serviços.

Mas atenção: observe que se o contribuinte ultrapassar o sublimite do Simples Nacional, fica obrigado a destacar o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias.

Simples Nacional x DIFAL sobre transferências

O governo paulista não cobra diferencial de alíquotas sobre as entradas de mercadorias recebidas em transferência. Para esclarecer esta questão, confira Ementa a Resposta à Consulta Tributária 22334/2020:

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.  
I – O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.  

CST de ICMS

Levando em consideração a decisão do STF e as regras trazidas pelo Convênio ICMS 178/2023, qual CST deve ser utilizado, nas operações de transferência de mercadorias?

Será que os Estados se manifestarão sobre o CST, que deve ser utilizado na operação de transferência de mercadorias?

Enquanto não isto ocorre, é possível utilizar o CST:

90 – Outras saídas – com destaque de ICMS nas operações interestaduais; e

41 – Não incidência do ICMS – para a operação interna (Considerando decisão do STF).

Mas muitos entendem que na operação interestadual, será utilizado o CST 00 ou 20 (operações sem ICMS-ST).

Por enquanto vale ficar atento à publicações sobre o uso do CST para as operações com transferência de mercadorias.

Benefícios fiscais

O Convênio ICMS 178/2023 determina que serão respeitados os benefícios fiscais aprovados pelos Estados.

Competência tributária para legislar

Em razão dos princípios constitucionais, que reserva a Lei Complementar tratar de ICMS, é possível novas ações judiciais para questionar a constitucionalidade do Convênio ICMS 178/2023, assim como ocorreu com o Convênio ICMS 93/2015, que tratava das regras do DIFAL não contribuinte, e que foi declarado inconstitucional pelo STF.

ICMS-ST sobre transferência de mercadorias

Nada mudou, continua sendo devido ICMS-ST sobre as transferências destinadas a estabelecimento varejista, conforme determina o Convênio ICMS 142/2018 (nas situações em que há acordo entre os Estados), confira:

Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018: 
Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

Atenção para a regulamentação em cada unidade federada: Os Estados ainda devem internalizar as regras trazidas pelo Convênio ICMS 178/2023, com a publicação de Decreto, por exemplo.

Portanto, o contribuinte do ICMS, do RPA (Regime Periódico de Apuração), ao transferir mercadoria para outro estabelecimento, não perde o direito de crédito do imposto feito por ocasião da entrada.

Vale ressaltar ainda, que as regras trazidas por este Convênio ICMS, somente serão aplicadas a partir de 2024.

Atenção: Confira aqui Nota Orientativa da RFB, disponibilizada em 06/12/2023

Nota orientativa Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais: As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido.

Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
 
Escrituração: A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023. Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Confira Nota do COMSEFAZ: Estados cumprem decisão do STF e regulamentam transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

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Confira aqui integra do Convênio ICMS 178/2023 – divulgado através do Despacho nº 75/2023 do Confaz.

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Legislação:

SP:

Art. 52 do RICMS/00 

RC 23584/2021 e RC 22334/2020

Convênio ICMS 178/2023

LC 87/96

SP Leia 6.374/89

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

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