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ICMS sobre transferência entre estabelecimentos: Câmara aprova isenção

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Câmara dos Deputados aprovou isenção de ICMS sobre transferência entre estabelecimentos, para incluir na Lei Complementar nº 87/96 decisão do STF

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) Projeto de Lei Complementar 116/2023, que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação, para isentar do pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

O texto do PLP 116/2023 aprovado na Câmara, será enviado à sanção presidencial.

Entenda o caso:      

De acordo com o inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

No entanto, em abril de 2021, o STF decidiu (ADC 49) que o simples deslocamento interestadual das mercadorias de um mesmo titular não implica em cobrança de ICMS.

Em abril de 2023, após julgar os embargos, o STF decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim de 2023, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Convênio ICMS nº 178/2023 x Alteração da LC 87/96

Para acomodar a decisão do STF, após fracassar com a publicação do Convênio ICMS 174/2023, o CONFAZ publicou dia 1º de dezembro, o Convênio ICMS nº 178, que disciplina as regras de ICMS sobre transferência de mercadorias em operações interestaduais.

Observe que o Confaz, publicou antecipadamente o Convênio ICMS nº 178/2023, determinando obrigatoriedade de destaque de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz.

Considerando o Convênio ICMS nº 178/2023, será que teremos conflito com a alteração da LC 87/96, aprovada PLP 116/2023?

O texto aprovado na Câmara, terá vigência a partir de 2024 e altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96),  prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de:

– 4% para mercadorias importadas;

– 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

– 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

De acordo com o texto aprovado na Câmara, se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

A aprovação do PLP 116/2023, que altera a LC nº 87/96 foi necessária para incluir na legislação a decisão do STF, que determinou que sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos não pode ser cobrado ICMS”.

Confira a seguir Requerimento para apreciação do PLP 116/2023 em regime de urgência:

Requeiro, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
urgência para apreciação do PLP 116/2023 apensado ao PLP 153/2015, Projeto de Lei Complementar, que “altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir),
para vedar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”.

Após a publicação da Lei Complementar, que vai alterar a LC nº 87/96, os Estados devem atualizar a sua legislação.

Portanto, fique atento às novas atualizações!

Matéria elaborada com base no PLP 116/2023, Convênio ICMS 178/2023, LC 87/96, ADC 49 do STF e nota da Câmara dos Deputados.

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Legislação:

LC 87/96

SP Lei 6.374/89

ADC 49 do STF

PLP 116/2023 – Tramitação

Convênio ICMS 178/2023

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