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ICMS – SP flexibiliza REGRA de entrega de mercadorias a não contribuinte

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SP flexibiliza regra de entrega de mercadorias em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS

O governo de SP, por meio do Decreto nº 68.143 (DOE-SP de 06/12) altera regras referente entrega de mercadorias a destinatário não contribuinte do ICMS, de que trata o “§ 7º do art. 125 do RICMS/00.

Entenda o caso:

O Decreto nº 68.143/2023 foi elaborado para adequar a legislação paulista às alterações aprovadas pelos Ajustes SINIEF 38/23 e 38/22, que alteraram o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e visa permitir:

a) no caso de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23);

b) que este procedimento se aplique, também, à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso (Ajuste SINIEF 38/22).

O Decreto nº 68.143 alterou a redação do “§ 7º do art. 125 do Regulamento de ICMS de SP, confira:

Antiga redaçãoNova redação
Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):  
§ 7º – Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.  
Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):  
“§ 7º – Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”. (NR)  

Aplicação da alteração no art. 125 do RICMS/00:

A nova regra trazida pelo Decreto nº 68.143/2023, aplica-se de forma retroativa às operações realizadas desde 1º de dezembro de 2023.

Mudança na legislação é positiva para o comércio online

“Na prática, a mudança na legislação paulista deve ajudar a melhorar o ambiente de negócios, principalmente para as operações realizadas via internet”.

“Com o avanço das operações realizadas via internet (online), qualquer pessoa não contribuinte pode comprar uma determinada mercadoria, e o fornecedor está autorizado por lei, a entregar em qualquer lugar do Brasil, desde que a operação seja realizada entre pessoas não contribuintes do ICMS e o local de entrega seja informado no documento fiscal”.

Operação com pessoa não contribuinte – Como era antes do Decreto nº 68.143/2023?

Antes desta alteração, a legislação paulista permitia a entrega da mercadoria em local diverso, desde que este fosse no mesmo Estado do adquirente não contribuinte, e não se aplicava às operações destinadas ao Estado do Mato Grosso.

Regra para entregar a mercadoria em local diverso do adquirente não contribuinte do ICMS

Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Exemplo de venda de mercadoria para não contribuinte – com entrega para outra pessoa não contribuinte

Venda de mercadoria para pessoa não contribuinte estabelecida no Estado do RS – XXXX

Entrega será feita para outra pessoa não contribuinte – localizada no Estado de SC – YYYY

Reflexo no recolhimento do DIFAL não contribuinte

Atenção: neste exemplo, em se tratando de fornecedor de mercadoria empresa não optante pelo Simples Nacional, sobre esta operação terá de calcular e recolher o DIFAL não contribuinte (EC 87/2015 – LC 190/2022), para o Estado destinatário da mercadoria, que neste caso é Santa Catarina (Convênio ICMS 236/2021).

Confira aqui integra do Decreto nº 68.143/2023.

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Legislação:

LC 190/2022

CONVÊNIO ICMS 236/21

Ajuste SINIEF 38/2023

Ajuste SINIEF 38/2022

Decreto nº 68.143/2023

Art. 125 do RICMS/SP

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