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ICMS sobre transferências: Confaz Reativa Convênio ICMS 228 de 2023: O Que Mudou com o Convênio ICMS 93/2024?

Com a publicação do Convênio ICMS 93/2024, Estados e o Distrito Federal podem, até 31 de outubro, exigir o destaque do ICMS nas operações interestaduais de transferências de mercadorias

O Confaz autorizou os Estados a permitirem aos contribuintes a retomarem o destaque do ICMS nas operações interestaduais, ressuscitando o Convênio ICMS 228/2023. Inicialmente, o Convênio ICMS 228/2023 era válido até 30 de abril de 2024, mas sua validade foi prorrogada pelo Convênio ICMS 48/2024 até 30 de junho de 2024.

Nove dias após o encerramento da validade do Convênio ICMS 228/2023, no feriado de 9 de julho em alguns municípios e Estados como São Paulo, o Confaz reativou o convênio até 31-10-2024, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2024.

A pergunta que fica: é possível voltar ao dia 1º de julho de 2024?

Desde o início, sabíamos da dificuldade operacional de aplicar a decisão do STF que retirou a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do campo de incidência do ICMS. A decisão do STF foi incorporada na Lei Kandir com a publicação da Lei Complementar nº 204/2023 e a derrubada recente do veto ao § 5º do art. 12 da LC nº 87/96, mas os Estados e o DF, representados pelo Confaz, ainda não desapegaram da incidência do ICMS sobre essas operações.

Os profissionais da área fiscal estão confusos. A Lei Complementar determina uma coisa (não incidência) e os Estados podem decidir de forma diversa (pela exigência do destaque do imposto).

Com isso, em pleno dia 9 de julho de 2024, após meses, as Unidades da Federação ainda não viraram a chave e podem continuar exigindo o destaque do ICMS nas operações interestaduais, como se ainda estivessem em 2023, desconsiderando a legislação em vigor.

Considerando a validade do Convênio ICMS 228/2024:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do “caput”.

O emitiu NF-e de transferência sem destaque do ICMS – Dúvida: será que os Estados e o DF exigirão a emissão de NF-e complementar dos documentos emitidos entre 1º de julho de 2024 e a data de publicação do Convênio ICMS 93/2024 (09/07)?

A partir de 1º de janeiro de 2024, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos está fora do campo de incidência do imposto, a nova redação do art. 12 da Lei Complementar 87/96, inserida pela Lei Complementar nº 204/2023, deixou a cargo do contribuinte destacar ou não o ICMS.

Resumo: A Lei Complementar 87/96 exclui a transferência de mercadorias do campo de tributação do ICMS. No entanto, o Confaz autoriza os Estados e o DF a exigirem até 31 de outubro de 2024, o destaque do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias.

Na prática, com o Convênio ICMS 93/2024 o contribuinte pode continuar até 31-10-2024 emitindo a NF-e de transferência de mercadorias, de acordo com as regras existentes até 31-12-2023, ou seja, com o destaque do ICMS.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 93/2024 (publicado através do Despacho 30/2024).

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Legislação:

Convênio ICMS 48/24

Resposta à Consulta Tributária 29788 de 2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29137/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29132/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29028/2023 – SP

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Art. 52 do RICMS/00 – SP

Lei nº 6.374/89 – SP

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 225/2023

Convênio ICMS 228/2023 – Alterado pelo Convênio ICMS 48/2024

LC 87/96

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

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