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ICMS – SP esclarece tributação sobre Transferência de Mercadorias

Consultoria Tributária do Estado de SP esclarece regra de tributação do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, válida a partir de 2024

Entenda o caso

Em 2023 o STF decidiu que a partir de 2024 a transferência de mercadorias (ADC 49) entre estabelecimentos do mesmo titular não seria tributada pelo ICMS.

Antes de a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a LC 87/96 ser publicada, o Confaz publicou o Convênio ICMS 178/2023, fixando as regras de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024, e na sequência o Estado de SP publicou o Decreto 68.243/2023.

O fato é que o Convênio ICMS 178/2023 está em desacordo com a Decisão do STF e com LC nº 204/2023, no entanto, através do Convênio ICMS 228/2023 , os Estados acordaram aplicar até 30/04/2024 sobre as operações interestaduais de transferência de mercadorias as mesmas regras que estavam vigentes em 31/12/2023. Ou seja, a operação ocorrerá com destaque de ICMS, considerando as regras fixadas pelo Convênio ICMS 178/2023.

Mas afinal de contas a partir de 2024 há ou não incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?

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Para esclarecer a dúvida de um contribuinte paulista, a Consultoria Tributária do Estado de SP, publicou a Consulta Tributária 29028/2023 (22/01), confira Ementa:

Ementa/Descritivo – RC 29028/2023 – publicada em 22/01/2024
ICMS – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Obrigações acessórias.  
I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.  
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Portanto, de acordo com a LC nº 204/2023, que alterou a LC 87/96, para adequar a legislação a decisão do STF, não há incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre o mesmo titular.

No entanto, em se tratando de operação de transferência de mercadoria interna, o contribuinte paulista poderá optar por destacar o ICMS sobre a operação, conforme regras estabelecidas pelo Decreto nº 68.243/2023.

Centralização do ICMS em SP

Atenção empresa estabelecida em SP, que usa a figura tributária da centralização da apuração do ICMS. A empresa que já utiliza a centralização do ICMS em SP deve continuar usando. Assim emitirá a NF-e de transferência de mercadorias (CFOP 5.151 ou 5.152) sem o destaque do imposto – CST 41 – Não tributada. Depois de apurar o ICMS de cada estabelecimento paulista, cada um emitirá sua NF-e para transferir o imposto (débito ou crédito) para o estabelecimento centralizador.

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Confira aqui integra da Resposta à Consulta Tributária 29028 de 2023.

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Legislação:

Nota Orientativa 01 do CONFAZ TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Resposta à Consulta Tributária 29028/2023 – SP

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Art. 52 do RICMS/00 – SP

Lei nº 6.374/89 – SP

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 225/2023

Convênio ICMS 228/2023

LC 87/96

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

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