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ICMS sobre Transferência interestadual de Mercadorias ganha Novas Regras

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Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos ganha novas regras a partir de novembro de 2024

O Confaz através do Convênio nº 109/2024 (DOU 07/10) divulgou as novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, válidas a partir de 1º de novembro de 2024.

O Convênio nº 109/2024 revogou a partir de 1º de novembro de 2024 o Convênio ICMS nº 178/2023, que tratava das regras de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a partir de 1º de janeiro de 2024.

Mas afinal, a partir de 2024 incide ou não ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade?

Desde 1º de janeiro de 2024 as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade está fora do campo de incidência do ICMS (ADC 49 do STF e Lei Complementar nº 2024/2023).

Acordo entre os Estados e Distrito Federal válido até 31-10-2024

Mas os Estados através do Confaz acordaram (Convênio ICMS 228/2023) em exigir do contribuinte o destaque do ICMS nas NF-e das operações interestaduais até 31 de outubro de 2024.

Transferência interestadual – Destaque opcional do ICMS a partir de 1º de novembro de 2024

O Confaz através do Convênio ICMS 109/2024 divulgou as regras para destaque opcional do ICMS na NF-e a partir de 1º de novembro de 2024.

A exemplo do Estado de São Paulo (Decreto nº 68.243/2023), o contribuinte que o optar por destacar o ICMS na NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, deve declarar em Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO

Transferência interestadual – Opção pelo destaque do ICMS na NF-e

I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30 de novembro, sendo válida desde o início do mês.

Transferência interestadual – Informações na NF-e

Informações Complementares: Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24″.

Confira a seguir Quadro resumo do Convênio ICMS 109/2024:

Confira aqui integra do Convênio ICMS nº 109/2024.

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Legislação:

Resposta à Consulta Tributária 29788 de 2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29137/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29132/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29028/2023 – SP

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Art. 52 do RICMS/00 – SP

Lei nº 6.374/89 – SP

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 225/2023

Convênio ICMS 228/2023 – Alterado pelo Convênio ICMS 93/2024

LC 87/96

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

Nota Orientativa para transferência de créditos.pdf 

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