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Simples Nacional – 5 ICMS que devem ser pagos fora do DAS

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Conheça 5 tipos de ICMS que devem ser pagos fora do DAS, ainda que a empresa do Simples Nacional não tenha superado o sublimite de 3,6 milhões

As empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS, com receita anual de 3,6 milhões recolhem o ICMS próprio no DAS.

Mas você sabia que existem cinco tipos de ICMS, que devem ser pagos fora do Simples Nacional, ainda que a empresa não tenha superado o sublimite de 3,6 milhões?

Confira os 5 tipos de ICMS, que são pagos fora do DAS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional:

1 – ICMS-ST – A empresa do Simples Nacional, será responsável pelo recolhimento do imposto das operações subsequentes (mercadoria destinada a comercialização). Em SP é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST o contribuinte fabricante, importador ou arrematante das mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

Operações interestaduais, o contribuinte será responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018 (destinada a comercialização – MVA original), nos casos em que há acordo entre as unidades da federação (Convênio ou Protocolo ICMS).

2 – DIFAL-ST – será responsável pelo recolhimento Diferencial de alíquotas, quando se tratar de saída interestadual destinada a contribuinte do ICMS, consumidor final (uso, consumo ou ativo), em operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 142/2018, nos casos em que há acordo entre as unidades da federação (Protocolo ICMS).

3 – ICMS antecipação tributária – art. 426-A do RICMS-SP, será responsável pelo recolhimento deste imposto, quando receber mercadoria para revenda (relacionada na Portaria CAT 68/2019), sujeita ao ICMS-ST, de fornecedor de outro Estado, sem o devido recolhimento do ICMS-ST.

4 – DIFAL– Diferencial de Alíquotas na entrada – será responsável pelo recolhimento deste ICMS, quando receber de fornecedor de outro Estado, mercadoria destinada a:

–   comercialização (não sujeita ao ICMS-ST);

–  industrialização;

– uso, consumo;

– ativo.

Nos casos em que a alíquota interestadual for inferior à interna (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

5 – ICMS Diferido – será responsável pelo recolhimento deste imposto, quando receber de fornecedor de São Paulo mercadoria com ICMS diferido (consulte o Capítulo IV do RICMS/00). Este imposto vence no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador e deve ser informado na DeSTDA.

Para calcular este ICMS, consulte as regras da Decisão Normativa CAT 01/2019.

Como exemplo podemos citar os pescados – Em SP o ICMS sobre pescados deve ser pago pelo comércio varejista, inclusive o restaurante que utiliza nos preparo das refeições.

Vale lembrar que em 2019, o governo paulista realizou a operação pescados.

Muitos contribuintes foram autuados por falta de recolhimento do ICMS diferido sobre pescados (Art. 391 do RICMS/00).

Diferimento do ICMS nas operações com pescados

O varejo, ainda que fornecedor de refeições, quando promovem a saída do pescado, fica responsável pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores (pela chamada “quebra do diferimento”).

Você sabe identificar um documento fiscal com ICMS diferido?

O CST – Código da Situação Tributária do ICMS diferido é o 51, quando o fornecedor for do RPA – Regime Periódico de Apuração. E se for optante pelo Simples Nacional o CSOSN será o 400. Ao receber uma NF-e com estes códigos (além de analisar a legislação para identificar), saiba que a sua empresa será responsável pelo recolhimento do ICMS, considerando a alíquota ou carga tributária do imposto, conforme regulamento do ICMS.

Atenção: Todas estas modalidades de ICMS, não interferem no cálculo e recolhimento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Esta matéria foi elaborada considerando a legislação do Estado de São Paulo.

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Legislação SP:

RICMS – Artigo 2º

RICMS – Artigo 115

RICMS – Artigo 261 a 267

Art. 391 do RICMS/00

Art. 411-B  do RICMS/00

Art. 428 e Art. 430 do RICMS

Decisão Normativa CAT 1/2019

Portaria CAT 68/2019

RC 24313/2021

RC 23122/2021 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 16-02-2021

RC 20552/2019 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 22-07-2020

RC 20580/2019

RC 19174/2019

RC 5911/2015

Federal:

LC 123/2006

Convênio ICMSS 142/2018

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