ICMS: STF proíbe cobrar sobre as transferências
O STF decidiu que a partir de 2024 fica proibido cobrar ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte
O STF decidiu que a partir de 2024 fica proibido cobrar ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que em operações interestaduais.
Mas atenção: esta decisão não afeta os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
A decisão final aconteceu nesta quarta-feira, 12 de abril, com a modulação dos efeitos.
O julgamento havia ocorrido em abril de 2021 (ADC 49), e faltava a modulação dos efeitos (efeitos da decisão), na ocasião, o STF havia confirmado a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O STF, através da ADC 49, decidiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
Ação declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Entenda o caso
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 49), a partir de 2024 os Estados não podem exigir destaque de ICMS nas notas fiscais de transferência de mercadorias em operação interestadual (CFOP 6.151, 6.152, entre outros), entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Efeitos da decisão do STF sobre o ICMS nas transferências
Com a decisão, os Estados devem até o final de 2023 regulamentar o uso do crédito de ICMS nas transferências de mercadorias entre estados diferentes.
Caso isto não ocorra até o final de 2023, a partir de 2024 os contribuintes poderão fazer transferências de mercadorias sem ressalvas e limitações.
Dispositivo inconstitucional
Com base de Lei Kandir, 87/96, é devido ICMS na circulação de mercadorias, inclusive na entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Com a decisão do STF, pela inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, fica excluída a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Lei complementar nº 87/96
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Vide ADC 49)
Decisão do STF não afeta a autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular
De acordo com a decisão do STF, a declaração de inconstitucionalidade versa apenas sobre a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Para efeito de cobrança do imposto, os estabelecimentos do mesmo titular continuam autônomos, conforme prevê o inciso II do do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, em razão da autonomia, cada estabelecimento continua responsável pela apuração do ICMS.
Situação nos Estados
O Estado de São Paulo já publicou diversas Repostas, para esclarecer que estava aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração oposto pelo governo do Rio Grande do Norte.
Com a modulação dos efeitos da decisão, acompanhe a regulamentação dos Estados.
A grande preocupação está relacionada aos créditos de cada estabelecimento
Em razão da sistemática tributária que envolve o ICMS (não cumulatividade), o imposto é apurado por estabelecimento (débito/crédito), a decisão do STF trouxe diversos problemas para os contribuintes e também para os Estados.
Agora vamos aguardar a alteração da legislação nos Estados.
A sua empresa é contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional? Possui matriz e filiais? Costuma transferir mercadorias entre os estabelecimentos? Então esta alteração vai afetar a sua empresa.
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** Confira o Projeto de Lei 332/2018, que altera a Lei nº 87/96.
Leia mais:
ICMS sobre transferência de mercadorias após decisão do STF
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Legislação:
Confira aqui integra da RC 23584/2021 de SP
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