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ICMS sobre transferência entre estabelecimentos: Destaque é opcional

Com a aprovação do § 5º do art. 12 da LC 87/96, fica a cargo do contribuinte destacar ou não ICMS sobre as transferências de mercadorias para outros estabelecimentos

Transferência de mercadorias entre estabelecimento após ADC 49 e LC nº 204/2023

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não está mais no campo de incidência do ICMS, mas com a derrubada do veto ao § 5º do art. 12 da LC 87/96, o contribuinte pode optar por destacar o imposto sobre a operação.

Entenda o caso:

Desde que o STF (ADC 49) decidiu que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz não é fato gerador de ICMS (operação não tributada), restou muita confusão e pouca certeza sobre como realizar as operações.

Linha do tempo

Em 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 204 que alterou a Lei nº 87/96 (Lei Kandir).

Com a atualização do texto do art. 12 da nº LC 87/96, que trata do fato gerador do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024 a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ficou fora do campo de incidência do imposto (Não incidência – CST 41).

Transferência de mercadorias a partir de 2024

Mas na prática, contrariando a decisão do STF e a LC 204/2023, através do Confaz, os Estados acordaram em exigir o destaque do ICMS sobre a operação interestadual até 30 de junho de 2024.

Já nas operações internas, em SP por exemplo, ficou a cargo de cada contribuinte optar ou não por destacar o ICMS (SP Decreto nº 68.243/2023 ).

ICMS sobre transferência ganha novo capítulo com a alteração da LC 204/2023

A alteração veio depois do veto ao § 5º do art. 12 da LC 87/96 ter sido derrubado (publicação no DOU de 13/06), confira nota veiculada pelo Congresso Nacional:

Ementa:
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 332, de 2018 (nº 116/2023, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”.

Mas afinal, o que muda com o novo capítulo desta novela chamada ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?
Depois de idas e vindas, com a aprovação do § 5º do art. 12 da LC 87/96, a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz, continua NÃO SENDO fato gerador de ICMS, mas o contribuinte pode destacar o imposto, considerando a alíquota para operação interna ou interestadual (conforme legislação em vigor).

Confira como ficou o texto do art. 12 da LC nº 87/96, com a aprovação do § 5º, inserido pela Lei Complementar nº 204/2023?

                         
Vai realizar transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular? Saiba que o destaque do ICMS é opcional!
Em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, muitos contribuintes optam por destacar o imposto sobre a operação de transferência de mercadorias. Neste caso, junto com a saída da mercadoria segue também o ICMS devidamente destacado na NF-e!

Como a sua empresa está emitindo a partir de 2024 a NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos (CFOP 5.151, 5.152, 6.151 e 6.152)?

Transferências interestaduais entre estabelecimentos até 30 de junho de 2024
Vale lembrar que o Confaz, através do Convênio ICMS 48/2024, prorrogou para 30 de junho de 2024, os efeitos de Convênio ICMS 228/2023, que autoriza o contribuinte usar as mesmas regras existentes em 31 de dezembro de 2023 para emitir NF-e de transferência de mercadorias.

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Lei aqui integra da alteração da LC 204/2023 – DOU 13/06/2024

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Legislação:

Convênio ICMS 48/24

Resposta à Consulta Tributária 29788 de 2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29137/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29132/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29028/2023 – SP

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Art. 52 do RICMS/00 – SP

Lei nº 6.374/89 – SP

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 225/2023

Convênio ICMS 228/2023 – Alterado pelo Convênio ICMS 48/2024

LC 87/96

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

Nota Orientativa para transferência de créditos.pdf 

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