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ICMS – Confaz autoriza manter regras de emissão de NF-e nas transferências

Confaz autoriza contribuinte usar até de 30 de abril de 2024 as regras vigentes em 31-12-2023, de emissão de NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos

A autorização para usar as mesmas regras em vigor de destaque de ICMS na NF-e de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, veio com a publicação do Convênio ICMS 228 (DOU Extra de 29/12).

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Até 31 de dezembro do 2023 a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos é tributada pelo ICMS.

Mas o STF decidiu (ADC 49) que a partir de 2024 a mera operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos NÃO é tributada pelo ICMS.

Entenda o caso

Em razão da não incidência do imposto, com a publicação da Lei Complementar nº 204 (DOU 29/12), ficou vedado a partir de 1º de janeiro de 2024 exigir destaque de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz.

Normas em descompasso

Antes da Lei Complementar nº 204/2023 ser editada, o Confaz já havia publicado os Convênios ICMS 178 e 225 de 2023, para tratar das regras de destaque de ICMS nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Convênio nº 178/2023 determina que em se tratando de operação interestadual de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024 o contribuinte está obrigado a destacar ICMS.

Estado de São Paulo

O Estado de SP para adequar suas normas ao Convênio ICMS 178/2023, publicou em 26/12 o Decreto 68.243/2023, com as seguintes regras:

1 – Operação interna – destaque de ICMS facultativo; e

2 – Operação interestadual – destaque de ICMS obrigatório.

Porém, ainda que seja operação interestadual de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, a exigência de destaque de ICMS na NF-e contraria a decisão do STF (ADC 49) e a Lei Complementar nº 204/2023.

ICMS – Princípio da não cumulatividade x Manutenção do crédito do imposto

O STF decidiu que não há incidência de ICMS nas operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porém manteve o direito a manutenção do crédito.

Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2024 os Estados não podem exigir do contribuinte o destaque do ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, mas deve manter o direito ao crédito do imposto quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Exemplo: Compra de mercadoria para revenda (CFOP de entrada 1.102)

Valor da operação – 100 peças a 100,00 cada = 10.000,00

ICMS sobre a operação: 1.800,00

Esta empresa matriz transferiu 50 peças para a sua filial = 50 x 100 = 5.000,00

Em razão da não incidência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2024 o Estado não pode exigir destaque de ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias, no entanto, deve manter o direito de crédito, que neste exemplo é de R$ 900,00.

Nota Fiscal de Transferência – CFOP 5.152 / 6.152

Valor da mercadoria R$ 5.000,00

ICMS da operação: 0,00

CST do ICMS: 41

Operação interestadual de transferência de mercadorias até 30-04-2024

Além de publicar o Convênio ICMS 228 no dia 29/12, autorizando até 30 de abril de 2024 o uso das mesmas regras vigentes até 31-12-2023, o Confaz publicou uma Nota Orientativa, confira:

NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”.  

Atenção:  a sua empresa é contribuinte do RPA (Regime Periódico de Apuração)? Até 30 de abril de 2024 poderá emitir NF-e de transferência de mercadorias com destaque de ICMS, conforme Convênio ICMS 228/2023 e Nota orientativa divulgada pelo Confaz dia 29/12.

Confira aqui o Convênio ICMS 228/2023.

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Legislação:

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Art. 52 do RICMS/00 – SP

Lei nº 6.374/89 – SP

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 225/2023

LC 87/96

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

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