Simples Nacional – 5 ICMS que devem ser pagos fora do DAS
Conheça 5 tipos de ICMS que devem ser pagos fora do DAS, ainda que a empresa do Simples Nacional não tenha superado o sublimite de 3,6 milhões
As empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS, com receita anual de 3,6 milhões recolhem o ICMS próprio no DAS.
Mas você sabia que existem cinco tipos de ICMS, que devem ser pagos fora do Simples Nacional, ainda que a empresa não tenha superado o sublimite de 3,6 milhões?
Confira os 5 tipos de ICMS, que são pagos fora do DAS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional:
1 – ICMS-ST – A empresa do Simples Nacional, será responsável pelo recolhimento do imposto das operações subsequentes (mercadoria destinada a comercialização). Em SP é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST o contribuinte fabricante, importador ou arrematante das mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019.
Operações interestaduais, o contribuinte será responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018 (destinada a comercialização – MVA original), nos casos em que há acordo entre as unidades da federação (Convênio ou Protocolo ICMS).
2 – DIFAL-ST – será responsável pelo recolhimento Diferencial de alíquotas, quando se tratar de saída interestadual destinada a contribuinte do ICMS, consumidor final (uso, consumo ou ativo), em operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 142/2018, nos casos em que há acordo entre as unidades da federação (Protocolo ICMS).
3 – ICMS antecipação tributária – art. 426-A do RICMS-SP, será responsável pelo recolhimento deste imposto, quando receber mercadoria para revenda (relacionada na Portaria CAT 68/2019), sujeita ao ICMS-ST, de fornecedor de outro Estado, sem o devido recolhimento do ICMS-ST.
4 – DIFAL– Diferencial de Alíquotas na entrada – será responsável pelo recolhimento deste ICMS, quando receber de fornecedor de outro Estado, mercadoria destinada a:
– comercialização (não sujeita ao ICMS-ST);
– industrialização;
– uso, consumo;
– ativo.
Nos casos em que a alíquota interestadual for inferior à interna (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).
5 – ICMS Diferido – será responsável pelo recolhimento deste imposto, quando receber de fornecedor de São Paulo mercadoria com ICMS diferido (consulte o Capítulo IV do RICMS/00). Este imposto vence no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador e deve ser informado na DeSTDA.
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Para calcular este ICMS, consulte as regras da Decisão Normativa CAT 01/2019.
Como exemplo podemos citar os pescados – Em SP o ICMS sobre pescados deve ser pago pelo comércio varejista, inclusive o restaurante que utiliza nos preparo das refeições.
Vale lembrar que em 2019, o governo paulista realizou a operação pescados.
Muitos contribuintes foram autuados por falta de recolhimento do ICMS diferido sobre pescados (Art. 391 do RICMS/00).
Diferimento do ICMS nas operações com pescados
O varejo, ainda que fornecedor de refeições, quando promovem a saída do pescado, fica responsável pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores (pela chamada “quebra do diferimento”).
Você sabe identificar um documento fiscal com ICMS diferido?
O CST – Código da Situação Tributária do ICMS diferido é o 51, quando o fornecedor for do RPA – Regime Periódico de Apuração. E se for optante pelo Simples Nacional o CSOSN será o 400. Ao receber uma NF-e com estes códigos (além de analisar a legislação para identificar), saiba que a sua empresa será responsável pelo recolhimento do ICMS, considerando a alíquota ou carga tributária do imposto, conforme regulamento do ICMS.
Atenção: Todas estas modalidades de ICMS, não interferem no cálculo e recolhimento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Esta matéria foi elaborada considerando a legislação do Estado de São Paulo.
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Legislação SP:
RC 23122/2021 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 16-02-2021
RC 20552/2019 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 22-07-2020
Federal: