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ICMS/SP – Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas

Por Josefina do Nascimento

 

Você sabia que aquisição de mercadoria de fora do Estado está sujeita ao Diferencial de Alíquotas independentemente da sua destinação?

 

Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas.

Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, deve ficar atento ao ICMS Diferencial de Alíquotas, de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/00.

 

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Esta regra é válida desde julho de 2007, início de vigência do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, isto porque o ICMS Diferencial de Alíquotas não está contemplado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

 

Quando será devido o Diferencial de Alíquotas

Ocorrerá quando a alíquota interestadual (12% ou 4%) for inferior a alíquota interna do produto em São Paulo, Estado de destino da mercadoria.

Veja o que dispõe o artigo 2º do RICMS/00:

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;

  • 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

 

Exemplo: Fornecedor contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás, destinatário contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo.

Mercadoria Nacional

 

Valor da mercadoria 1.000,00
Valor do  IPI    100,00
Total a Operação 1.100,00
ICMS s/ Operação Interestadual – 12%    132,00
Valor da Operação (produto + IPI)  1.100,00
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%     198,00
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal     132,00
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas      66,00

 

Mercadoria Importada

Valor da mercadoria 1.000,00
Valor do  IPI    100,00
Total a Operação 1.100,00
ICMS s/ Operação Interestadual – 4%      44,00
Valor da Operação (produto + IPI) 1.100,00
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%    198,00
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal      44,00
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas     154,00

 

Vencimento do Diferencial de Alíquotas

Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Guia de recolhimento

Gare de ICMS: Código 063-2

 

DeSTDA

O valor deste Diferencial de Alíquotas deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Obrigação instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e Portaria CAT 23/2016.

 

Atenção: Difal x Antecipação

Este Diferencial de Alíquotas não deve ser confundido com a antecipação do ICMS de que trata o Art. 426-A do RICMS/00.

A antecipação do ICMS é devida quando a mercadoria destinada à revenda estiver enquadrada na Substituição Tributária e entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST. Neste caso, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional, deve calcular o ICMS antecipação, observando as regras estabelecidas para a referida mercadoria, inclusive no que tange ao Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST ajustado.

 

Ainda que esteja em vigor desde julho de 2007, muitos contribuintes ainda apresentam dúvidas sobre o diferencial de alíquotas. Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária da Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 18090/2018, disponibilizada no site em 04/09/2018, conforme segue:

Ementa

ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual – Diferencial de Alíquota.

 

I – Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

Solicitações de consultas ou respostas podem ser feitas através da contratação do nosso serviço de Consultoria sob Demanda. 

Leia mais:

Simples Nacional e a cobrança do Diferencial de Alíquotas

ICMS-SP – Simples Nacional e o Diferencial de Alíquotas sobre aquisição de mercadoria isenta do imposto

 

Quer saber mais sobre o tema? A nossa equipe está a sua disposição.

 

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12 thoughts on “ICMS/SP – Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas

  1. Referente ao DIFALxANTECIPAÇÃO o Convênio ICMS 35/2011 dispensava o ajuste da MVA para os contribuintes do Simples Nacional. Como ele foi revogado, passou a valer o Convênio ICMS 52/2017 e na Cláusula Décima Primeira, § 2º também dispensa os optantes pelo Simples Nacional de ajustar a MVA, portanto continuo com o entendimento que a MVA a ser utilizada é a “ORIGINAL”. O que me dizem?

  2. o calcuo está errado…na entrada de mercadoria para revenda (contribuinte de icms) o ipi nao entrega a base de calculo do icms

    1. Valdir, obrigada pelo comentário, porém é apenas um exemplo.
      No exemplo não foi citado se a mercadoria é destinada a revenda ou não. A matéria foi elaborada para alertar as empresas do Simples Nacional sobre o cálculo do Diferencial de Alíquotas nas entradas interestaduais (independentemente da destinação). Pela regra prevista na Constituição Federal sabemos que quando a mercadoria for destinado a revenda o valor do IPI não será embutido na BC do ICMS.

      1. Jô, boa tarde!
        Tenho dúvidas sobre a aplicabilidade do diferencial de alíquota entre transferência de mercadoria da filial (Santa Catarina) para matriz (SP), ambas optantes pelo Simples Nacional.
        Poderia esclarecer, por favor?
        Muito obrigada!

  3. Ola Josefina, bom dia….

    Estou com dilema sobre ST-ICMS sobre NCM 85176255, produto eletronico importado.
    Somos Simples Nacional sediada em SP e venda para o estado de MG, cliente contribuinte ICMS.
    A nossa contabilidade informou que a tributação ICMS de importado é 4% e o valor referente ao ST-ICMS é 17,07% sobre o valor do produto.
    Um de seus o conteudo diz que esta cobrança é indevida, é isto?

  4. ola boa noite. sou simples e adquiri mercadoria do rj de uma indstria que esta amparada pela isenção do art 150 da constituição. é devido o diferencial para produto isento ? ou ele so é isento na industria? obrigado

  5. Olá Jo minha idola da área fiscal essa regra me corrija se eu estiver errada de aplica também para prestadores de serviços am q adquire ativos na operação interestadual certo ?

  6. Bom dia!

    A guia de recolhimento não seria “GNRE: 100009.9 Substituição Tributária por Operação” ao invés de “GARE ICMS: 063.2 Outros Recolhimentos Especiais”?

    Atte.
    Gesiel

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