Simples Nacional recolhe indevidamente ICMS nas operações interestaduais desde 2016
Com o advento da EC 87/2015 o contribuinte optante pelo Simples Nacional recolhe indevidamente ICMS no DAS desde 2016
Com o advento da EC 87/2015 o contribuinte optante pelo Simples Nacional recolhe indevidamente ICMS no DAS desde 2016
Você sabe em qual situação a empresa optante pelo Simples Nacional não deve recolher a parcela destinada ao ICMS na venda interestadual destinada a não contribuinte?
A sua empresa revende mercadoria sujeita ao ICMS-ST (Portaria CAT 68/2019 – mercadorias sujeitas ao ICMS-ST) para não contribuinte estabelecido em outro?
O contribuinte optante pelo Simples Nacional não está sujeito ao ICMS-Difal da EC 87/2015 e também não deve recolher a parcela destinada ao ICMS no DAS.
Atenção contribuinte paulista substituído tributário, fique atento para não recolher indevidamente o ICMS no Simples Nacional sobre as operações interestaduais!
Entenda o caso:
Além de não estar obrigado ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional também não deve recolher parcela destinada ao ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS e esta regra não é nova!
ICMS-Difal x Operação destinada a não contribuinte
O Diferencial de alíquotas sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte surgiu com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Após publicação da EC nº 87/2015, o Confaz publicou o Convênio ICMS 93/2015.
O Convênio ICMS 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Simples Nacional x Convênio ICMS 93/2015
Cláusula nona: Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5.464) suspendeu em 17 de fevereiro de 2016 a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
ICMS-ST X Ressarcimento
O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que revender mercadoria que recebeu com imposto recolhido por substituição tributária para não contribuinte estabelecido em outro Estado, não deve calcular sobre esta receita a parcela destinada ao ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. “Com isto, não terá direito ao ressarcimento do imposto a que refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”
Este procedimento está em vigor desde 18 de fevereiro de 2016, no entanto até a presente data ainda pairam dúvidas acerca da emissão do documento fiscal e também cálculo do Simples Nacional.
Simples Nacional x Operação interestadual destinada a não contribuinte
Para esclarecer esta questão a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Sefaz-SP, publicou a Resposta à Consulta Tributária 22374/2020.
De acordo com Resposta à Consulta Tributária 22374/2020 os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.
Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo…….do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.
Nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:
“1 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
[…]
As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”
Cálculo do Simples Nacional sem a parcela destinada ao ICMS
Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.
Documento Fiscal x CFOP e CSOSN
Assim, para esta operação o contribuinte deve consignar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o CFOP 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).
Portanto, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, que vender mercadoria (recebida anteriormente com ICMS-ST) para não contribuinte estabelecido em outra unidade da federação não está obrigado a calcular o Difal da EC 87/2015 e também não deve calcular o parcela destinada ao ICMS no Simples Nacional. Neste caso, não há que se falar em ressarcimento de ICMS-ST a que se refere o inciso IV do Art. 269 do RICMS/00.
Informações que deverão ser consignadas na NF-e:
CFOP: 6.108
Informações complementares: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo…….do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.
Esta operação é mais uma que se não observado as regras da legislação, pode provocar pagamento indevido de ICMS no Simples Nacional.
Descobriu que recolheu ICMS indevidamente no Simples Nacional?
A empresa pode reaver o valor do ICMS recolhido indevidamente no Simples Nacional, para tanto deve observar o prazo de cinco anos e também as regras de restituição e compensação.
Cadastro das mercadorias e parametrização das operações
Para evitar equívocos na apuração, intensifique atenção ao estudo das regras tributária e fiscais e fique atento ao cadastro das mercadorias e parametrização das operações.
No caso e questão o contribuinte substituído, vai utilizar o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria para não contribuinte), mas o que faz retirar a parcela destinada ao ICMS do DAS é a utilização do CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação).
O ICMS-Difal da EC 87/2015 citado nesta matéria nada tem haver com o diferencial de alíquotas sobre as compras interestaduais e também sobre as operações de saída interestadual destinada a contribuinte do ICMS.
Atenção contribuinte paulista substituído tributário, está revendendo mercadoria listada na Portaria CAT 68/2019? Fique atento para não recolher indevidamente o ICMS no Simples Nacional!
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Legislação
Federal:
Estado de SP:
Art. 269 do RICMS/00 – inciso IV
Resposta à Consulta Tributária 22374/2020
Ao divulgar esta matéria fique atento para citar a fonte.
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