ICMS-ST: SP reduz IVA-ST de Câmeras fotográficas a partir de outubro/2020
Governo paulista, através da Portaria CAT 79/2020 reduz a partir de 1º de outubro de 2020 o IVA-ST de Câmeras fotográficas, medida deve impactar positivamente na redução do preço do produto
Governo paulista reduz a partir de 1º de outubro de 2020 o IVA-ST de Câmeras fotográficas
A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 79/2020 (DOE-SP de 2/09), que alterou a Portaria CAT 10/2020, que dispõe sobre a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS .
De acordo a Portaria CAT 79/2020, a partir de 1º de outubro de 2020, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST utilizado para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária no Estado de São Paulo nas operações com câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, classificadas sob o código NCM 9006.40.00 e CEST 21.075.00 será de 49,29%.
Medida vai reduzir a partir de 1º de outubro de 2020 o IVA-ST de 243% para 49,29% e promete impactar positivamente na redução do preço de venda do produto, confira:
No exemplo, até 30 de setembro de 2020 o preço sugerido de venda no varejo desta câmera é de R$ 3.794,50.
Esta mesma câmera a partir de 1º de outubro de 2020 terá preço sugerido de venda no varejo de R$ 1.716,84. Isto porque a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária na prática é uma presunção de preço de venda no varejo, tanto é que o ICMS devido nas operações subsequentes é calculado com base neste valor.
Para evitar equívocos no cálculo e apuração do imposto fique atento para atualizar o IVA-ST do produto.
IVA-ST Ajustado
Comprar mercadoria sujeita ao ICMS-ST de fornecedor estabelecido em outro Estado pode aumentar o custo, isto porque o fisco exige ajuste do IVA-ST.
No caso em questão, confira como está hoje o IVA-ST ajustado, considerando IVA-ST original de 243%:
- Mercadoria nacional, alíquota interestadual de 12% IVA-ST ajustado para 268,10%
- Mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% IVA-ST ajustado para 301,56%.
Com a redução do IVA-ST de 243% para 49,29%, a partir de 1º de outubro de 2020 o IVA-ST ajustado (NCM 9006.40.00 e CEST 21.075.00 ) será de:
- 60,21% para alíquota interestadual de 12%; e
- 74,78% para alíquota interestadual de 4%.
Como podemos observar, a diferença do IVA-ST é extremamente grande, portanto, fique atento para atualizar os parâmetros fiscais das operações.
Se o remetente da mercadoria estiver em um Estado signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve emitir a NF-e com destaque do ICMS-ST, para tanto terá de considerar as regras de ajuste do IVA-ST.
No entanto, se não tiver acordo entre os Estados o contribuinte paulista adquirente da mercadoria destinada à revenda sujeita o ICMS-ST em São Paulo, terá de fazer o cálculo e recolhimento do ICMS-ST de acordo com as regras estabelecidas no Art. 426-A do RICMS/00, que trata da antecipação tributária do imposto. Neste caso, o contribuinte também deve observar as regras de ajuste do IVA-ST.
Ocorrerá ajuste do IVA-ST quando a alíquota interna ou carga tributária da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual. No caso em questão esta regra consta do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT 10/2020.
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