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DIFAL não Contribuinte no STF 2023

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DIFAL não contribuinte está na agenda do STF do 1º semestre de 2023, mas a retomada do julgamento está marcada apenas para 12 de abril

Conforme divulgado pelo STF, está agendado para dia 12 de abril, a retomada do julgamento das ações que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Trata-se das ADIs 7066, 7070 e 7078 – Relator: ministro Alexandre de Moraes

Discussão sobre o retorno da cobrança

Para os contribuintes a cobrança do DIFAL deveria retornar apenas em 2023, um ano depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (princípio da anterioridade anual).

Já os Estados, querem garantir a cobrança desde o ano de 2022.

Vale ressaltar, que todos os Estados estão cobrando do contribuinte não optante pelo Simples Nacional o Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Ainda que a decisão seja favorável ao contribuinte, o processo de recuperação dos valores pagos não será nada fácil.

Enquanto aguardam a decisão do STF, os contribuintes devem ficar atentos as regras de cálculo e recolhimento do imposto.

Difal deve subir em 2023

Doze Estados aumentaram as alíquotas básicas do ICMS, e isto vai impactar no aumento do diferencial não contribuinte. Fique atento às datas de cada Estado.

De acordo com as regras, o diferencial de alíquotas não contribuinte deve ser recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria ou serviço.

As regras de cálculo do DIFAL não contribuinte, uma modalidade de ICMS, constam do Convênio ICMS 236/2022.

Base de cálculo

Do DIFAL não contribuinte é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço. O valor da base de cálculo do DIFAL é a mesma do valor da operação própria.

DIFAL não contribuinte não é devido pelo Simples Nacional

De acordo com a decisão do STF (ADI 5464 e 5469), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos ao DIFAL não contribuinte.

Existe um Projeto de Lei em andamento, PL 33/2021, que pretende aprovar a cobrança deste DIFAL para as empresas do Simples Nacional, mas até o momento não foi aprovado.

Origem do DIFAL não contribuinte

Criado em 2015 pela Emenda Constitucional 87/2015, o DIFAL não contribuinte foi cobrado pelos Estados e Distrito Federal entre 2016 e 2021, considerando apenas as regras do Convênio ICMS 93/2015, revogado pelo Convênio ICMS 236/2021.

Em 2021 o STF decidiu que para os Estados cobrarem o DIFAL não contribuinte a partir de 2022 era necessário a publicação de Lei Complementar.

Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei complementar nº 190/2022 regulando a cobrança do DIFAL não contribuinte.

Confira aqui a agenda do STF do 1º semestre de 2023.

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Legislação

Lei Complementar nº 87/96

Lei Complementar nº 190/2022

CONVÊNIO ICMS 235/21

Convênio ICMS 236/21

ADIs 5464 e 5469

legislação em SP:

Comunicado CAT 02/2022

Portaria SRE 21 de 2022

Lei n° 17.470/2021 – Regulamentada pelo Decreto nº 66.559/2022

Art. 2º do RICMS/00

RC 25864/2022

RC 25599/2022 – BC x alíquota

RC 25200/2022 – BC com benefício fiscal

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