Início » DIFAL Não contribuinte:  Decisão sobre a cobrança

DIFAL Não contribuinte:  Decisão sobre a cobrança

Decisão do STF sobre a cobrança do DIFAL não contribuinte vai ficar para 2023

Criado em 2015 pela Emenda Constitucional 87/2015, o DIFAL não contribuinte foi cobrado pelos Estados e Distrito Federal entre 2016 e 2021, considerando apenas as regras do Convênio ICMS 93/2015.

Em 2021 o STF decidiu que para os Estados cobrarem o DIFAL não contribuinte a partir de 2022 era necessário a publicação de Lei Complementar.

DIFAL não contribuinte x Lei Complementar

A Lei Complementar nº 190/2022 que regulamentou o DIFAL não contribuinte, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022.

Depois da publicação da LC nº 190/2022 começou a discussão sobre o princípio da anterioridade:

– Anual, que determina que o imposto somente pode ser cobrado no seguinte da sua criação.

–  Nonagesimal, que determina que o imposto deve ser cobrado depois de 90 dias da criação.

Muitos Estados consideraram apenas o princípio da noventena e voltaram a cobrar o DIFAL não contribuinte a partir de abril de 2022.

Nenhum Estado levou em conta o princípio da anterioridade anual.

DIFAL não contribuinte no STF

Com isto, tramitam no STF Ações Direta de Inconstitucionalidade, para que o imposto seja cobrado apenas em 2023.

Já os Estados defendem que o imposto deve ser cobrado em 2022, e alguns entendem que não houve sequer interrupção da cobrança.

Enquanto os contribuintes aguardavam o julgamento no plenário virtual do STF, a decisão deve ocorrer apenas de forma presencial em 2023, confira:

Conforme divulgado na página do STF em 12-12-2022

Presidente do STF diz a governadores que ações sobre Difal/ICMS serão julgadas presencialmente

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078 estão atualmente em análise no Plenário Virtual e foram objeto de destaque formulado pela presidente, para que o tema seja analisado em fevereiro de 2023 no Plenário físico.

O pedido foi feito por 15 governadores – alguns em fim de mandato e outros que serão empossados em 1º/1 – recebidos nesta segunda-feira (12) pela ministra. Na reunião, eles apontaram a preocupação com a queda na arrecadação. A ministra salientou que a transferência do debate para o plenário físico atende, além dos governadores, a população dos estados, que também será afetada.

As ações questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

DIFAL não contribuinte – Cobrança pelos Estados em 2022

O Estado de São Paulo interrompeu a cobrança do DIFAL não contribuinte no início de janeiro de 2022 e retomou a cobrança no início de abril de 2022 (Comunicado CAT 02/2022 – Decreto nº 66.559/2022).

O que é DIFAL não contribuinte

É uma modalidade e ICMS, cobrada do contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do imposto. Normalmente a cobrança deste imposto ocorre nas operações com os CFOPs 6.107 e 6.108.

Base de cálculo do DIFAL não contribuinte

A base de cálculo do DIFAL não contribuinte é única. Ou seja, o valor da base de cálculo do ICMS da operação própria é o mesmo do DIFAL. O valor da operação contempla o imposto devido sobre toda “operação”.

Confira Convênio ICMS 236/2021: Cláusula segunda

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Portanto, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, na ausência de benefícios fiscais, haverá uma única base de cálculo para aferição do imposto devido à UF de origem e do DIFAL devido à UF de destino, que deverá ser estabelecida a partir da alíquota interna da UF de destino.

Cálculo do DIFAL não contribuinte

Enquanto todos os Estados e o Distrito Federal continuam cobrando normalmente este imposto, “tudo indica que a decisão final no STF não será favorável ao contribuinte

Legislação sobre DIFAL não contribuinte:

legislação em SP:

Comunicado CAT 02/2022

Portaria SRE 21 de 2022

Lei n° 17.470/2021 – Regulamentada pelo Decreto nº 66.559/2022

Art. 2º do RICMS/00

RC 25864/2022

RC 25599/2022 – BC x alíquota

RC 25200/2022 – BC com benefício fiscal

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

Leia mais:

DIFAL não contribuinte no STF

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

ICMS DIFAL Não contribuinte será cobrado a partir de abril em SP

DIFAL EC 87/2015: Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do imposto

DIFAL:  SP Regulamenta alterações

ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL

Gostou desta matéria? Ao copiar fique atento para informar a fonte.

Não é permitido copiar e divulgar esta matéria para fins comerciais.

Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!

__________________________Mais Informações sobre a Empresa SIGA o FISCO________________________

Você sabe quais são os serviços prestados pela empresa Siga o Fisco? Cursos, Treinamento, Palestras e Consultoria sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Levamos o treinamento até a sua empresa.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.