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Varejo paulista poderá pagar ICMS de dezembro/2022 em duas parcelas

Comércio varejista poderá pagar o ICMS de dezembro de 2022 em duas parcelas em São Paulo

O governo de SP, através do Decreto nº 67.357/2022 (D0E-SP de 17/12), autoriza o comércio varejista a pagar o ICMS referente dezembro de 2022 em duas parcelas.

De acordo com o Decreto nº 67.357/2022, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, poderão recolher o ICMS referente ao mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.

Contribuintes beneficiados

Esta regra aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02)

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

RPA x Simples Nacional

Atenção esta regra aplica-se aos contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA.

Isto quer dizer que a empresa do Simples Nacional, que superou o sublimite e que recolhe o ICMS através RPA (fora do DAS), também pode optar por recolher o ICMS de dezembro em duas parcelas.

O ICMS do comércio varejista referente dezembro de 2022 vence dia 20 de janeiro de 2023.

A sua empresa vai optar por recolher o ICMS de dezembro em duas parcelas?

Como preencher a GUIA de recolhimento do ICMS?

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio do DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, observando-se o seguinte:

I – Código de Receita, deverá ser consignado “046-2”;

II – no campo Referência, deverá ser consignado “12/2022”;

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Vale lembrar que a GARE de ICMS saiu de cena em 30/11/2022. Com isto o contribuinte deve utilizar o DARE-ICMS (o Decreto fala em GARE-ICMS).

Confira como preencher o DARE:

Considerando que o valor apurado em dezembro/2022 foi de R$ 20 mil (parcela 1/2):

Recolhimento das parcelas fora do prazo

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas autorizadas por este Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Esta medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal, esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados no Decreto recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

Vencimento do ICMS referente janeiro/2023

Atenção empresário, não adianta optar por pagar o ICMS referente dezembro/2022 em duas parcelas e depois ficar reclamando para o contador que o ICMS referente janeiro/2023 vencerá no mesmo dia da segunda parcela. Analise o que é melhor para a sua empresa e programe-se!

Consulte o seu contador, o parceiro certo para seu negócio!

A iniciativa do governo paulista não é novidade!

A publicação do Decreto com antecedência vai ajudar o empresário tomar a melhor decisão. No último ano, infelizmente o governo só publicou o Decreto na véspera do vencimento, quando muitos já tinham efetuado o pagamento.

Quer saber mais sobre o DARE-ICMS? Confira aqui.

Consulte aqui integra do Decreto nº 67.357/2022.

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