CPRB – Lei Prorroga Desoneração da Folha até 2027
Lei nº 14.784/2023 prorroga a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027
Depois de derrubar o veto do presidente da república, Congresso promulgou a Lei nº 14.784/2023 (DOU de 28/12), que garante a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2027.
O que é desoneração da folha de pagamento
É a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a folha de pagamento pela receita bruta.
A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° 12.546/2011, permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?
Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21 da IN n° 2.053/2021).
Alíquota da CPRB
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa, e variam entre 1%, e 4,5%.
Confira Anexo I da Instrução Normativa nº 2.053/2021.
Vencimento da CPRB
O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.
Desoneração da folha de pagamento x Adesão
A adesão a desoneração da folha de pagamento ocorre com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária do ano.
Exemplo: Apuração janeiro/2024: No recolhimento do dia 20 de fevereiro de 2024 a empresa escolhe se vai calcular a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento ou receita bruta.
Portanto, o prazo de adesão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB é o primeiro recolhimento do ano.
Atenção: a opção vale para o ano calendário. Assim, após o primeiro recolhimento da contribuição do ano não é possível mudar, somente no “ano seguinte“.
Como fazer a opção pela CPRB?
Se no primeiro recolhimento do ano de 2024 se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2024 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.
Atenção: os valores da CPRB devem ser informados na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Origem da CPRB
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi criada pela Lei nº 12.546/2011.
Junto com a prorrogação da CPRB até 2027, veio a prorrogação da cobrança de 1% a título de Cofins-Importação, sobre os produtos relacionados na Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa nº 2.053/2021.
Comunicação entre departamentos: Fiscal x Pessoal
Mais do que nunca a comunicação entre as áreas do escritório de contabilidade fará toda diferença na aplicação correta da tributação.
Se a empresa faz opção pela CPRB, a base de cálculo da contribuição será a Receita Bruta, do contrário, a base será a folha de pagamento. E isto implica no preenchimento de Guias de recolhimento e entrega de obrigações acessórias, como e-Social, e EFD-Reinf e DCTFWeb.
Contribuição previdenciária: Folha de Pagamento ou Receita Bruta
A atividade da sua empresa consta da Lei nº 12.546/2011? Antes de escolher a base de cálculo da Contribuição Previdenciária para o ano de 2024, considere as operações e estude qual é a tributação menos onerosa.
Confira aqui integra da Lei nº 14.784/2023.
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