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CPRB – Opção 2023 pela desoneração da folha de pagamento

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Prazo de opção pela CPRB vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano, em 2023 o prazo vence dia 17 de fevereiro

A Opção pela CPRB para 2023 deve ser realizada até dia 17 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2023.

Com a prorrogação estendida até 31 de dezembro de 2023, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conhecida como desoneração da folha, deve ser realizada no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano.

A empresa que tiver interesse em optar em 2023 pela “desoneração da folha de pagamento”, instituída pela Lei nº 12.546/2011, deve fazer até dia 17 deste mês, data de recolhimento da contribuição.

Desoneração da Folha de Pagamento x CPRB

A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° 12.546/2011, permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.

Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?

Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?

Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21 da IN n° 2.053/2021).

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

Desoneração da folha – Opção anual

No próximo dia 17/02/2023, vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2023, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546 de 2011.

Como fazer a opção pela CPRB?

Se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2023 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.

Atenção: os valores da CPRB devem ser informados na EFD-Reinf –  Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Alíquota da CPRB 

As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa, e variam entre 1%, e 4,5%.

Confira Anexo I da Instrução Normativa nº 2.053/2021.

Vencimento da CPRB

O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.

Portanto, a manifestação pela desoneração da folha de pagamento será realizada no recolhimento da referência janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

A sua empresa pretende aderir à desoneração da folha de pagamento em 2023? Fique atento ao recolhimento.

A opção pela CPRB é irretratável para todo ano!

Atenção: a Opção pela CPRB 2023 termina dia 17 de fevereiro!

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Fundamentação legal:

Lei nº 12.546 de 2011

Instrução Normativa nº 2.053/2021

Lei Complementar nº 123/2006

Lei nº 8.212 de 1991

IN n° 2043/2021

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