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CPRB – MP 1208 restabelece Desoneração da Folha de Pagamento

Governo revoga trecho da MP 1202/2023 que reonerava folha de pagamento e restabelece Desoneração criada pela Lei 12.546/2011

Medida Provisória nº 1.208/2024 (DOU extra de 28/02), que revogou trechos da MP 1202/2023, mantém a Desoneração da Folha de Pagamento até 2027 para 17 setores da economia.

Com a da desoneração da folha de pagamento, 17 setores da economia poderão escolher entre calcular a contribuição previdenciária patronal sobre a folha (20%) ou sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

Vale lembrar que no final de 2023, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL 334/2023, e promulgou a Lei nº 14.784/2023, que garante a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2027.

Setores beneficiados pela manutenção da desoneração da folha de pagamento

Os 17 setores beneficiados pela desoneração são os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. 

O que é desoneração da folha de pagamento

É a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a folha de pagamento pela receita bruta.

A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° 12.546/2011, permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.

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As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?

Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21 da IN n° 2.053/2021).

Alíquota da CPRB 

As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa, e variam entre 1%, e 4,5%.

Vencimento da CPRB

O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.

Desoneração da folha de pagamento x Adesão

A adesão a desoneração da folha de pagamento ocorre com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária do ano.

Confira Anexo I da Instrução Normativa nº 2.053/2021.

Confira integra da Medida Provisória nº 1.208/2024:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Vigência
Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023:
I – os art. 1º a art. 3º;
II – as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 6º; e
III – os Anexos I e II.
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad  

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Legislação

Medida Provisória nº 1.208/2024

Medida Provisória nº 1.202/2023

Lei nº 12.546 de 2011

Instrução Normativa nº 2.053/2021

Lei Complementar nº 123/2006

Lei nº 8.212 de 1991

Lei nº 10.865/2004

Instrução Normativa n° 2.043/2021

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