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ICMS-SP: Respostas às Consultas Tributárias servem para outros contribuintes?

Contribuintes paulistas do ICMS podem se valer de outras respostas à consultas tributárias desde que se encontrem na mesma situação

Contribuintes paulistas do ICMS podem se valer de outras respostas à consultas tributárias desde que se encontrem na mesma situação

Muitos contribuintes querem saber, posso utilizar o entendimento exarado pelo órgão consultivo em respostas à consultas tributária?

Orientação exarada pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo ( Sefaz-SP ) se estende aos demais contribuintes?

Através da Resposta à Consulta Tributária nº 22449/2020, foi esclarecido mais uma vez que o entendimento exarado pelo órgão consultivo em respostas a consultas servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Portanto, a Resposta à Consulta Tributária emitida pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A Resposta à Consulta Tributária nº 22449/2020 versa sobre a venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

Através desta resposta à consulta tributária foi esclarecido que o contribuinte que se encontre na mesma situação, pode utilizar o entendimento emitido pela Resposta à Consulta tributária nº 22.374/2020.

Confira ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 22449/2020:

O que significa que o contribuinte paulista substituído tributário optante pelo Simples Nacional, que vender mercadoria para não contribuinte estabelecido em outro Estado ou Distrito Federal, recebida com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária (Portaria CAT 68/2019) ou tiver antecipado o imposto nos termos do art. 426-A do RICMS/00, além de não recolher o Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (Convênio ICMS 93/2015),  também não deve calcular a parcela destinada ao imposto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Para tanto, a Nota Fiscal eletrônica – NF-e deve ser emitida com as seguintes informações: CFOP 6.108 e CSOSN 500, confira:

Exemplo de compra de mercadoria sujeita ao ICMS-ST (Portaria CAT 68/2019 e Convênio ICMS 142/2018) e a sua venda para não contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, realizada por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional:

Assim, no mesmo sentido como foi manifestado na resposta à consulta nº 22.374/2020, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Quer saber mais sobre este tema? Confira aqui matéria completa.

Atenção contribuinte paulista substituído tributário, está revendendo mercadoria listada na Portaria CAT 68/2019? Fique atento para não recolher indevidamente o ICMS no Simples Nacional!

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Legislação

Federal:

EC 87/2015

Convênio ICMS 93/2015

Ajuste Sinief 07/2005

ADI 5.464 do STF

LC 123/2006

Resolução CGSN Nº 140/2018

Estado de SP:

Portaria CAT 68/2019

Art. 269 do RICMS/00 – inciso IV

Art. 274 do RICMS/00

Comunicado CAT 08/2016

Resposta à Consulta Tributaria 22449/2020

Resposta à Consulta Tributária 22374/2020

 

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