ICMS – LC 204 regulamenta transferência de crédito entre estabelecimentos
A espera acabou, governo federal publica Lei Complementar que altera regras de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ
Lei Complementar nº 204, originária do PLC 116/2023, regulamenta transferência de mercadorias entre estabelecimentos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Entenda o caso
Depois do STF decidir (ADC 49) que não incide ICMS sobre operação de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ, e aprovação da PLC 116/2023, o governo federal publicou a Lei Complementar nº 204 (DOU de 29/12), que altera a Lei Complementar nº 87/96.
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Novidade veio com o veto presidencial ao §5º do art. 12 da LC 87.
O veto suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023.
Confira o texto vetado pelo Presidente da República
“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” Razões do veto “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.” |
Veja a evolução do texto dos artigos 12 e 13 da LC 87/96:
Antigo texto da LC 87/96 | Novo Texto da LC 87/96 |
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49) | “Art. 12. …………………………………………………………………………… I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; …………………………………………………………………………… § 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. |
Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Vide ADC 49) (Vide Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. | Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). |
Normatização em SP aconteceu antes da publicação da LC 204/2023, confira:
O governo de SP, divulgou as regras de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ, com a publicação do Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12.
O Decreto nº 68.243/2023 foi editado para atender o Convênio ICMS nº 178/2023, que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:
– Obrigatória na operação interestadual LC determina que não há incidência do imposto e garante a manutenção dos créditos); e
– Opcional na operação interna.
Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.
Vale lembrar que o Confaz publicou o Convênio ICMS 225/2023, para tratar do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
Após a publicação desta Lei Complementar, será que haverá alteração na legislação do CONFAZ e dos Estados?
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Leia mais:
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Confaz regulamenta transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais
Legislação:
Art. 52 do RICMS/00 – SP
SP Leia 6.374/89 – SP