ICMS – SP atualiza dispositivo que trata de crédito do Simples Nacional
Governo de SP atualiza dispositivo do Regulamento, que trata do crédito de ICMS quando o fornecedor é optante pelo Simples Nacional
Esta atualização do regulamento do ICMS em SP é um avanço, e o lançamento do crédito do ICMS deve levar em conta o percentual e o valor informado no XML da NF-e do fornecedor do Simples Nacional (tags próprias).
Entenda o caso:
Em razão do princípio da não cumulatividade do imposto, a legislação (art. 63, inciso XI do RICMS/00) permite ao contribuinte do ICMS do Regime Normal (RPA), lançar crédito de ICMS sobre as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada a industrialização ou comercialização.
No que diz respeito ao direito de CRÉDITO do imposto, a Resolução do CGSN 140/2018 e a Nota Técnica da NF-e tratava de uma forma e o Regulamento do ICMS de SP tratava de outra, e assim, gerava muita dúvida…
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Confira a atualização da norma:
O Decreto nº 67.975/2023, publicado no DOE-SP desta sexta-feira, 22/09, deu nova redação ao inciso XI e a alínea “a” do item 2 do § 7º do art. 63 do RICMS/00, que trata do direito de crédito de ICMS na aquisição de mercadoria destinada à revenda ou a industrialização, de fornecedor optantes pelo Simples Nacional confira:
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I – o inciso XI do “caput”: “XI – do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.”; (NR)
II – a alínea “a” do item 2 do § 7º: “a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;”. (NR)
Redação anterior à publicação de Decreto 67.975/2023:
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização
XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).
§ 7º – Na hipótese do inciso XI:
1 – o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 – a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
Previsão de transferência de crédito de ICMS no art. 60 da Resolução CGSN 140/2018:
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Importante: o Decreto nº 67.975/2023 visa alterar as redações do inciso XI e da alínea “a” do item 2 do § 7º, ambos do artigo 63 do RICMS, a fim de atualizá-las para a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em conformidade com a redação do §5º do artigo 60 da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018.
Sua empresa vai lançar crédito de ICMS referente aquisição de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização? O fornecedor é optante pelo Simples Nacional? O valor do crédito deve ser extraído do XML.
Detalhe: sem esta informação no XML do fornecedor do Simples Nacional, o contribuinte do RPA não pode fazer o crédito de ICMS.
Este tema já foi respondido pela Consultoria Tributária de SP, confira: Resposta à Consulta Tributária 26918/2022:
Ementa ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas. |
Resposta à Consulta Tributária 17877/2018
Ementa ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas. |
Resposta à Consulta Tributária 17525/2018
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento. I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. |
Atenção: esta atualização já está valendo (data de publicação do Decreto nº 67.975/2023).
Confira aqui integra do Decreto nº 67.975/2023.
Você está acompanhando? O governo de SP já atualizou em 2023 diversas normas!
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Legislação:
Federal
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Estado de SP
Resposta à Consulta Tributária 26918/2022
Resposta à Consulta Tributária 17525/2018
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