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Governo cria Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

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Com vetos, presidente da república sanciona Lei Complementar nº 199/2023, que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Origem e objetivo da Lei Complementar nº 199/2023

A Lei Complementar nº 199/2023 é o resultado do PLP 178/2021 e tem como propósito a criação do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

Seu principal objetivo é reduzir custos tanto para os contribuintes quanto para o governo, além de potencializar a produtividade empresarial.

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O que muda com a Lei Complementar nº 199/2023:

Publicada no Diário Oficial da União em 02/08, esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em conformidade com o art. 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal. Seu foco principal é a diminuição dos custos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias, além de promover a conformidade dos contribuintes, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente no que se refere à:

I – emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

II  utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

III- facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;

IV – unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;

Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos do item I, serão considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.

Constituição Federal – Art. 146 – inciso III, alínea “b”:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
…………………………………………………
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
………………………………………………….
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Objetivo do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.

Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III (Imposto de Renda) e V (IOF) do  caput do art. 153 da Constituição Federal.

Constituição Federal – Art. 153 – incisos III e V

 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: .
………………………………………………..
III – renda e proventos de qualquer natureza;
…………………………………………………
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Compartilhamento de dados fiscais e cadastrais

De acordo o Estatuto Nacional, as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.

É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.

Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias  (CNSOA)

As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:

I – 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;

II – 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;

III – 6 (seis) representantes dos Municípios; e

Competência do CNSOA

I – instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do  caput do art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais;

Mas nada impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.

O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.

Escolha dos membros do CNSOA (§ 4 do art. 3º):

I – indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;

II – indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III – indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê;

IV – indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e

As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.

As entidades de representação referidas no § 4º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

Mandato do CNSOA:

O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o disposto no § 4º deste artigo.

A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Regimento interno

O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento.

Aprovação do CNSOA

O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art. 1º desta Lei Complementar.

Deliberações do CNSOA

As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Outras informações do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.

Objetivo do CNSOA

O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.

Aplicação da LC 199/2023

As regras desta Lei Complementar, aplica-se a todos os tributos (sobre o consumo: ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins), mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação (CBS, IBS e IS).

Regras serão publicadas pelo governo federal

Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.

Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias não afeta o Simples Nacional

As regras da Lei Complementar nº 199/2023 não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações correlatas.

A partir de quando entra em vigor a Lei Complementar nº 199/2023

Esta Lei Complementar nº 199/2023 entra em vigor na data de sua publicação, 1º de agosto de 2023.

Com a criação do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias vamos aguardar a sua regulamentação.

Chegou a hora de descomplicar e incentivar a conformidade!

Acompanhe as novidades desta importante iniciativa e fique por dentro de como essa Lei irá beneficiar todos os envolvidos no cenário tributário nacional.

Confira aqui integra da LC nº 199/2023

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Legislação:

Constituição Federal

Decreto-Lei 4657/42

PLP 178/2021

LC nº 199/2023 na biblioteca do Planalto

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