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Governo paulista institui Programa de Parcelamento Especial de ICMS – PEP

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Através do Decreto nº 64.564 de 2019, o governo paulista instituiu PEP do ICMS no Estado de SP, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa

Débito de ICMS em SP poderá ser liquidado através do PEP 

Governo paulista institui PEP, que permite liquidação de débitos de ICMS em até 60 parcelas com redução de até 75% da multa e 60% dos juros. O Prazo aderir ao PEP termina dia 15 de dezembro e contempla débitos gerados até 31 de maio

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.564 de 2019 (DOE-SP de 06/11), que regulamentou a autorização concedida pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 152/2019.

Através do Decreto nº 64.564 de 2019, o governo paulista instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa.

 

O PEP prevê a liquidação de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019:

– parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou

– parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

DIFAL da EC 87/2015

Contribuinte de outro Estado que enviou mercadoria para não contribuinte no Estado de São Paulo e não recolheu o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015), também poderá se beneficiar do PEP, na modalidade parcela única. A vantagem é que o débito poderá ser liquidado com redução de juros e  multa.

 

ICMS Substituição Tributária 

Os débitos fiscais decorrentes de Substituição Tributária – ICMS-ST poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas através do PEP, com redução de 50% da multa e 40% dos juros..

 

Simples Nacional x PEP  

O PEP também se aplica ao Simples Nacional

A liquidação dos débitos fiscais nos termos deste decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, confira:

1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente.

2 – não poderão ser liquidados os débitos:

a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;

) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

FECOEP X PEP

O PEP não contempla débitos fiscais  correspondente ao adicional  do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no Art. 56-C  do RICMS/00, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015

 

Adesão ao PEP

O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados; e

II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

 

Vencimento da 1º parcela do PEP

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 – no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019;

2 – no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019;

3 – no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019.

 

PEP – parcela

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00

 

PEP – Celebração e Rompimento

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II – rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado

 

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Leia mais:

ICMS: São Paulo vai instituir Parcelamento de débito do imposto com redução de multa e juros

 

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