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ICMS: Antecipação Tributária instituída por Decreto é Inconstitucional

STF declara inconstitucional cobrança de Antecipação Tributária do ICMS instituída através de Decreto, mas contribuintes devem ficar atentos antes de suspender o recolhimento do imposto

STF declara inconstitucional cobrança de Antecipação Tributária do ICMS instituída através de Decreto

Na prática, o STF declarou que os Estados não podem cobrar recolhimento antecipado de ICMS instituído por Decreto.

Decisão do STF, que declarou inconstitucional a antecipação tributária do ICMS instituída através de Decreto, põe em “xeque” estratégias de diversos Estados em exigir o imposto na entrada da mercadoria no seu território.

Confira:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Mas quais são as complicações desta decisão do STF?

1 – Os Estados devem revisar suas normas;

2 – Os contribuintes devem correr ao judiciário para pedir de volta o que pagou durante os últimos cinco anos;

3 – Os responsáveis pela apuração do ICMS começam a ser questionados sobre o que deve seguir: decisão do STF ou regulamento do ICMS do Estado;

4 – Esta decisão deve acelerar o processo de revisão dos segmentos abrangidos pela Substituição Tributária e o Desembarque dos Estados;

5 – Cuidado, não existe milagre! Não basta simplesmente pedir de volta o que a sua empresa pagou de antecipação tributária! Sabe por quê? Porque o próprio nome já remete ao tema: antecipação do imposto! Na prática significa que o fisco exige o pagamento do ICMS na entrada da mercadoria e em contrapartida nas operações de saída (venda) interna o contribuinte deixará de destacar (pagar) o imposto, a exemplo do que ocorre no Estado de São Paulo.

O art. 426-A do Regulamento do ICMS paulista determina que o contribuinte que receber mercadoria destinada a revenda sujeita ao ICMS-ST de fornecedor estabelecido em outro Estado sem o destaque deste imposto, deve proceder ao cálculo e recolhimento, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.

A antecipação tributária do ICMS no Estado de São Paulo, de que trata o art. 426-A do RICMS/00 está em vigor desde 1º de fevereiro de 2008.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a antecipação tributária do ICMS, com repercussão geral trata-se de um processo do Estado do Rio Grande do Sul, mas outros estados que levaram para o regulamento do imposto o instituto apenas através de decreto, deve sofrer consequências negativas na sua arrecadação. Enquanto o Estado que instituiu a antecipação tributária através de Decreto não regularizar a inconstitucionalidade desta figura tributária, os contribuintes devem ingressar no judiciário para solicitar a imediata suspensão da sua exigência.

Esta decisão do STF deve ajudar a acelerar o processo de desembarque dos Estados do regime da Substituição Tributária do ICMS.

Antecipação Tributária do ICMS em SP

Quer saber mais sobre a antecipação tributária do ICMS no Estado de São Paulo? Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22120/2020, publicada pela Sefaz-SP em 25-08-2020:

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Atenção! Antes de suspender o recolhimento do imposto sobre as entradas de mercadorias de outros Estados, o contribuinte deve ficar atento para analisar se a antecipação tributária do ICMS foi ou não instituída por Lei, norma legal autorizada a instituir esta a figura tributária.

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Que saber quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST no Estado de São Paulo, consulte a Portaria CAT 68/2019

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Legislação do Estado de São Paulo:

Art. 426-A do Regulamento do ICMS 

Lei nº 6.374/89 – § 3º -A do Art. 2º – acrescentado pela Lei nº 12.785/2007

Resposta à Consulta Tributária 22120/2020

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