Restaurante e a utilização adequada do CFOP
Restaurante deve ficar atento a utilização do CFOP da venda de alimentos preparados no estabelecimento
Restaurante deve ficar atento a utilização do CFOP da venda de alimentos preparados no estabelecimento
Entenda o caso:
O assunto não é novo, mas ainda pairam muitas dúvidas acerca do Código Fiscal da Operação – CFOP e também do Anexo adequado para cálculo do Simples Nacional.
Então se a sua empresa tem como atividade lanchonete, padaria, bar, restaurantes e semelhantes este assunto é para você!
É muito comum encontrarmos emissão de documento fiscal de operações vendas de refeições, bebidas, lanches e pizzas preparados no estabelecimento com o CFOP 5.102.
Quando o restaurante vai utilizar o CFOP 5.102 e 5.101?
Vamos aos exemplos:
Venda de refeição preparada no estabelecimento: CFOP 5.101 (compra do material para preparar CFOP 1.101 ou 1.401)
Revenda de um bolo adquirido de terceiro: CFOP 5.102 (compra do bolo CFOP 1.102);
Venda de uma bebida (suco, batida, caipirinha) preparada no estabelecimento: CFOP 5.101 (compra de material CFOP 1.101 ou 1.401); e
Revenda de refrigerante adquirido de terceiro: CFOP 5.405 (compra do refrigerante CFOP 1.403).
Para esclarecer esta questão a consultoria tributária de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 24007/2021 (11/08/2021), confira Ementa:
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.
III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.
Portanto, o contribuinte paulista deve utilizar o CFOP 5.101 para venda de alimentos e bebidas preparados em restaurantes, bares, lanchonetes, padaria, pizzaria e semelhantes.
No que diz respeito ao cálculo do Simples Nacional, a empresa vai utilizar o Anexo I.
Normas:
Art. 5º do RIPI – Decreto nº 7.212/2010
Art. 4º do Regulamento do ICMS de São Paulo – Decreto nº 45.490/2000
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