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ICMS-ST: RS retira quatro grupos de mercadorias do regime

O Estado do Rio Grande do Sul retira a partir de outubro de 2022 mais quatro grupos de mercadorias da substituição tributária do ICMS

A exclusão de quatro grupos de mercadorias do regime de substituição tributária veio com a publicação do Decreto nº 56.633/2022.

Com esta medida, a partir de 1º de outubro de 2022 o Estado do RS deixará de cobrar ICMS-ST das operações com:

– Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação;

– Água mineral;

– Produtos alimentícios; e

– Materiais de limpeza

Confira aqui a lista completa.

As operações com estas mercadorias serão tributadas normalmente pelo ICMS.

Operações interestaduais

Se a sua empresa está em outro Estado, e compra de fornecedor do Rio Grande do Sul ou vende para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, fique atento às regras de antecipação tributária e ICMS-ST.

Convênio ICMS 142/2018 x Acordo de ICMS-ST e denúncia do RS

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com o fim da substituição para as operações com as mercadorias devidamente listadas no Decreto Nº 56.633/2022, o Estado do Rio Grande do Sul já comunicou ao CONFAZ sua saída (denúncia) de acordos firmados através de Protocolos.

Como consequência, confira o Despacho nº 52/2022 (DOU de 02/09) do Confaz, que deu publicidade à denúncia do Estado do Rio Grande do Sul aos Protocolos ICMS nº 17/85, 95/09, 188/09, 15/13, 16/13, 93/09, 197/09, 23/20.

Estes Protocolos ICMS tratam de acordos para calcular ICMS-ST nas operações interestaduais, confira:

Despacho 53/2022, denuncia parcialmente o Protocolo ICMS nº 11/91

Protocolo ICMS 11/91, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH (SOMENTE águas minerais).

Substituição Tributária do ICMS

De acordo com o fisco, a Substituição Tributária foi pensada para simplificar as atividades dos contribuintes e do Fisco. Com ela, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do imposto por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.

ICMS-ST se tornou mais complexo depois da decisão do STF

Com a decisão do STF a cobrança do ICMS através da substituição tributária deixou de ser definitiva.

Depois que o STF determinou o que Estado deve devolver ao contribuinte o valor do ICMS quando o contribuinte “vender” por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, o regime se tornou mais complexo.

Desembarque do ICMS-ST

Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:

Ressarcimento e o complemento do ICMS-ST:

Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior, e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle.

Para evitar o ressarcimento e o complemento os Estados criaram a figura do ROT-ST – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O que é ROT-ST

ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto.

Em São Paulo, ao aderir ao ROT-ST o contribuinte não pode cobrar o ressarcimento, e o Estado deixa de cobrar o complemento do imposto.

CFOP de Substituição Tributária – Extinção

Com a extinção do CFOP específico de Substituição Tributária (Ajuste SINIEF 03/2022), a partir de 3-4-2023 sairá de cena os códigos do grupo 5.400, 6.400, 1.400 e 2.400.

Confira nota divulgada pela SEFAZ-RS sobre a retirada de mercadorias do regime:

RS elimina Substituição Tributária para mais quatro grupos de mercadorias

Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de outubro e atende demanda dos setores econômicos gaúchos

O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (30/8), e é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

Além da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas da ST por meio do grupo de produtos alimentícios. Alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de ST.

A medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas.

Em julho, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos. O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em 2019.

A sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.

Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações.

Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. A Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.

Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento, na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração Tributária.

Entenda as mudanças na sistemática da ST

• A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

• Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.

• Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.

• Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades da federação, em especial com proximidade física do RS, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.

Assim, foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST.

ICMS-ST no RS – Exclusão de mercadorias

Em julho deste ano, o governo gaúcho já havia excluído diversos grupos de mercadorias do regime.

As operações fiscais serão afetadas

A retirada de mercadorias do regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul pode afetar as operações da sua empresa, ainda que esteja em outro Estado.

Atualização do cadastro

Com o fim da substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2022, no documento fiscal das operações com as mercadorias retiradas do regime, destinada a contribuinte estabelecido no Estado do RS será destacado apenas o ICMS da operação própria (Empresa não Optante pelo Simples Nacional).

Esta regra também será aplicada quando o fornecedor do Rio Grande do Sul enviar as mercadorias retiradas da substituição tributária para outro Estado com o qual “tinha” acordo para calcular o ICMS-ST. Como exemplo podemos citar o Protocolo ICMS 93/09, que deixará de ser aplicado nas operações com materiais de limpeza entre SP e RS.

A sua empresa realiza operações com o Estado do Rio Grande do Sul? Fique atento à lista das mercadorias que serão retiradas do regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, e atualize os parâmetros fiscais.

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Legislação Nacional:

Convênio ICMS 142/2018

Despacho nº 52/2022

Despacho 53/2022

Legislação e orientação do RS:

Decreto nº 56.633/2022

EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2022 (DECRETO Nº 56.633/22)

EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2022 (DECRETO Nº 56.541/22)

Legislação de SP – Fundamentação legal:

Portaria CAT 79 e 80/2021

Lei nº17.293/2020

Decreto n° 65.471/2021

Decreto n° 65.593/2021

Art. 265 do RICMS/00

Portaria CAT 25/2021

Portaria CAT 42/2018

Art. 269 do RICMS/00

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