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ICMS-ST: CONFAZ Altera Relação de mercadorias

Confaz altera a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, com a publicação do Convênio ICMS n° 66/2022

O Convênio ICMS n° 66/2022 alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Confira:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142/2018 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
42.001.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
56.001.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
63.001.063.008529.10Antenas
85.001.085.009401.20.00 9401.99.00Assentos e partes de assentos
90.001.090.003919.10 3919.90 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
105.001.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon
106.001.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas

”;

II – o item 5.0 do Anexo X:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5.009.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

”;

III – o item 58.0 do Anexo XI:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

”;

                     IV – os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.50.00 3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
4.011.004.003402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

”;

V – o item 12.0 do Anexo XIV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
12.013.012.004015.12.00 4015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

”;

VI – o item 68.0 do Anexo XVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
68.017.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

”;

VII – os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
53.021.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53.121.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.121.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos
63.021.063.008523.52Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes (“sim cards”)
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67.021.067.008528.49.90 8528.59.00 8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão
117.021.117.008541.41.11 8541.41.21 8541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
123.021.123.009405.1 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124.021.124.009405.2 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.021.125.009405.4 9405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

”;

VIII – os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.024.002.002821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.124.002.012821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

”;

IX – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
211.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
311.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

I – o item 88.1 ao Anexo XX (aplicação a partir de 1/08/2022):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

”;

II – os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.025.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Aplicação das alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 66/2022:

Este convênio entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (02/05/2022), produzindo efeitos a partir:

I –  da data da sua publicação (02/05), em relação à cláusula primeira;

II – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.

Na prática, a cláusula segunda do Convênio ICMS N° 66/2022 inseriu mercadorias na relação dos Anexos XX e XXIV do Convênio ICMS 142/2018. Com esta medida, a partir de 1° de agosto de 2022 os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar ICMS através da substituição tributária nas operações com estas mercadorias.

Relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Consulte no seu Estado a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.  No Estado de São Paulo você pode consultar a Portaria CAT 68/2019.

Os Estados somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias autorizadas pelo CONFAZ.

Regras de cálculo do ICMS-ST – PNST

Que tal consultar em único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil?

Em 2017 o CONFAZ através do Convênio ICMS 18 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST.

Ao acessar este Portal, você pode baixar Planilhas com regrar de cálculo do ICMS-ST por Estado.

Mas atenção, nem todos os Estados disponibilizam esta planilha.

O Estado de São Paulo está disponibilizando deste julho/2017 e já está na versão 0048.

O que você vai encontrar nesta planilha?

– CEST

– Alíquota do ICMS

– MVA / IVA-ST

– Acordos entre os Estados

Acesse aqui o endereço do Portal Nacional da Substituição Tributária.

De onde vêm as informações do Portal?

Os Estados enviam ao CONFAZ informações (planilha) acerca das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e todas as regras como MVA, alíquotas e acordos. E o CONFAZ publica estas informações no Portal.

Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto

Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.

Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:

– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);

– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).

Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.

Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”.

Para acompanhar todas as atualizações do ICMS-ST e garantir a apuração correta dos tributos conte com uma excelente ferramenta, que revolucionando as rotinas fiscais.

Precisa entender as regras do ICMS-ST? Conte com os nossos serviços de consultoria e treinamento.

Legislação Nacional:

Convênio ICMS 66/2022

Convênio ICMS 142/2018

Convênio ICMS 18/2017

Legislação de São Paulo

Portaria CAT 68/2019

Leia mais:

ICMS-ST – o Portal Nacional da Substituição Tributária está funcionando?

ICMS Substituição Tributária – O Desembarque

ICMS-ST: SP exclui mercadorias do regime

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