ICMS–ST nas Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST quem deve recolher o imposto?
O roteiro a seguir foi elaborado considerando o Convênio ICMS 142/2018 e a legislação do Estado de São Paulo.
O Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequente.
Neste caso, a mercadoria foi adquirida por contribuinte paulista e está relacionada no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
Se a mercadoria adquirida for destinada a revenda e está enquadrada no regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, confira quem deve recolher o ICMS-ST:
1 – Remetente da mercadoria
Se existir acordo entre as unidades da federação (origem e destino da mercadoria – Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018), então o remetente da mercadoria deve recolher o ICMS-ST, conforme Protocolo ou Convênio ICMS.
1.1 – Se o remetente enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS-ST a operação ficará irregular. Para regularizar o destinatário ficará obrigado a fazer o recolhimento do imposto.
2 – Destinatário da mercadoria
Se não houver acordo entre as unidades da federação (origem e destino da mercadoria), o destinatário paulista terá de proceder ao recolhimento do ICMS-ST, conforme determina o Art. 426-A do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.
Confira orientação da SEFAZ-SP sobre este tema:
Quem deve pagar o ICMS-ST quando contribuinte paulista adquire mercadorias de outro estado?
De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações), a entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do recolhimento do ICMS-ST.
Há basicamente duas situações possíveis de recolhimento da ICMS:
a) Se existe protocolo entre SP e o estado de origem.
b) Se não existe protocolo.
Informações sobre a existência ou não de protocolo constam no seguinte endereço:
Clique em “Legislação” (centro superior da tela)
Clique em “Pesquisa”, no tópico “Tributária”
Clique em “Convênios e Protocolos de Substituição Tributária”
a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente) e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às penalidades pelo não recolhimento.
b) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista. Este recolhimento pode ser feito via DARE (código 063) ou o vendedor recolhe através de GNRE (SP alterou as guias a partir de fev/2022) em nome do comprador paulista.
Mas como será calculado e recolhido o ICMS-ST de que trata o art. 426-A do RICMS/SP?
Para calcular o ICMS-ST é necessário identificar o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST original da mercadoria, e ajustar quando a alíquota interna em SP for superior a alíquota interestadual (4% ou 12%).
Como saber se tenho que ajustar a MVA ou IVA-ST?
Será ajustado quando o remetente da mercadoria não for optante pelo Simples Nacional e alíquota interna ou carga tributária no estado de destino for superior a alíquota interestadual (§ 1º Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
Vencimento da antecipação tributária em SP
Se o contribuinte paulista adquirente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST sobre a entrada da mercadoria de outro Estado, quando deverá pagar este imposto?
Os prazos para recolhimento constam do §4° do Art. 426-A do RICMS/SP
1 – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA
Deverá recolher o imposto na data em que mercadoria entrar no território paulista.
Atenção também é contribuinte do RPA aquele que ultrapassou o sublimite do Simples Nacional.
2 – Contribuinte optante pelo Simples Nacional
Deverá recolher o imposto até o último dia do 2º mês subseqüente a data de entrada da mercadoria no território paulista. Este valor deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Qual código deve ser usado para recolher o imposto?
O DARE de ICMS será preenchido com o Código:
063-03 – Contribuinte do Simples Nacional
063-04 – Contribuinte do RPA
Ainda que não haja acordo entre os Estados se o remetente da mercadoria quiser poderá recolher o ICMS-ST para acompanhar a mercadoria até o território paulista? Sim, poderá recolher, no entanto a Guia deve ser preenchida com os dados do contribuinte paulista, destinatário da mercadoria e recolhida aos cofres do Estado de SP. Nesta caso o valor do imposto não será somado ao total da NF-e.
Confira orientação da SEFAZ-SP:
Como calcular o ICMS-ST na compra interestadual?
É importante ressaltar que na compra interestadual deve haver o pagamento de ICMS referente 2 fatos diferentes:
a) ICMS da operação própria do vendedor/remetente;
b) ICMS-ST, referente às operações posteriores da cadeia,
O cálculo do ICMS-ST deve ser realizado considerando-se a alíquota interna do estado de SP, pois é aqui que ele será vendido ao consumidor final, portanto é a alíquota da compra que o consumidor final pagaria caso não houvesse ST.
Já em relação à alíquota interestadual, ela deve ser considerada para a operação própria do remetente/vendedor.
Ao invés de crédito do ICMS referente à aquisição, esta parcela deverá ser deduzida do cálculo do ICMS-ST que será retido pelo comprador paulista.
A seguir um exemplo para ilustrar o caso:
Preço total de aquisição: R$ 1000,00
IVA-Ajustado (49,04%): R$ 490,04
Base de Cálculo da ST: R$ 1490,04
Alíquota (18%) x BC: 1490,04 x 18% = R$ 268,21
ICMS remetente: 1000,00 x 12% = R$120,00
ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00= R$ 148,21
Neste exemplo, a empresa paulista comprou para revenda mercadoria
NCM: 1905.90.20 – Remetente não optante pelo Simples Nacional
Não há acordo entre os Estados
Valor da mercadoria R$ 3.378,51
ICMS operação interestadual 12%
Alíquota do ICMS em SP 18% – Art. 52, inciso I do RICMS/00
IVA-ST original em SP 46,24% – Portaria CAT 20/2020
Cálculo da antecipação:
De acordo com a Portaria CAT 68/2019 o item com NCM 1905.90.20 da NF-e de entrada se enquadra:
ANEXO XVI – PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA – Artigo 313-W do RICMS/SP
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
52 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
53 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Antecipação – CFOP de entrada
Qual CFOP utilizar para dar entrada nesta mercadoria?
CFOP 2.403, conforme RC 24436/2021
Fique atento, nas operações de venda interna desta mercadoria será utilizado o CFOP 5.405
O que diz o art. 426-A do RICMS/00:
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento: I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. § 6° – Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 1 – integração ou consumo em processo de industrialização; 2 – estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; 3 – estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente: a) esse estabelecimento não for varejista; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. |
Não confunda antecipação tributária com diferencial de alíquotas.
Evite o elemento surpresa
Contribuinte paulista, evite o elemento surpresa, antes de comprar mercadorias de fornecedor estabelecido em outro Estado verifique se há vantagem financeira, visto que a figura do Ajuste do IVA-ST ou MVA pode deixar a operação mais cara.
Outro detalhe pode prejudicar o seu fluxo de caixa, se a sua empresa não for optante pelo Simples Nacional terá de recolher o imposto na data em que a mercadoria entrar no território paulista.
Relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Quer saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST? Consulte a lista completa do Convênio ICMS 142/2018.
A relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no Estado de SP você encontra na Portaria CAT 68/2019.
As mercadorias sujeitas a antecipação tributária estão relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 24682M1/2022:
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. |
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Fundamentação Legal:
Resposta à Consulta Tributária 24682M1/2022
Resposta à Consulta Tributária 24436/2021
Resposta à Consulta Tributária 23141/2021
Resposta à Consulta Tributária 22120/2020
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