ICMS – SP altera regulamento
Governo de SP alterou o regulamento de ICMS, para simplificar e retirar regramentos e deixá-los em uma única disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento
A novidade veio com a publicação do Decreto nº 67.761/2023 (DOE-SP 21/06).
O Decreto nº 67.761 alterou, acrescentou e revogou dispositivos do Regulamento do ICMS de SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, confira:
Artigos alterados:
Art. 63, 129, 129-A, 452, 454, 454-A, 456, 458, 465 e 471
Artigo acrescentado: art. 456-A
“Art. 456-A. Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).”.
Dispositivos revogados:
I – os artigos 457, 466, 467, 468, 469, 472, 473, 474 e 474-A;
II – o inciso IX do “caput” do artigo 478.
Validade das alterações
As alterações no regulamento do ICMS de São Paulo, valem a partir de hoje, 21/06, data de publicação do Decreto nº 67.761/2023.
Como estudar as alterações no regulamento de ICMS trazidas pelo Decreto nº 67761/2023?
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
Redação antiga | Nova Redação |
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; | “a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;”; (NR) |
Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) | “Art. 129. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , arts. 32 , III, e 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970 – SINIEF, art. 40).”; (NR) |
Esta é mais uma medida do Estado de São Paulo a caminho da desburocratização!
Você sabia que diversas alterações fazem parte de antigos pleitos das entidades contábeis do Estado de SP?
“Todo avanço na desburocratização das regras fiscais e tributárias ajuda e muito no ambiente de negócios”!
Você sabia que milhares de empresas já foram dispensadas da entrega da GIA em SP? Até a elaboração desta matéria, 89.960 empresas haviam sido dispensadas da obrigação no Estado de São Paulo. Confira aqui.
Confira aqui integra do Decreto nº 67.761/2023.
Quer saber mais? Confira post na nossa página do instagram:
Nesta mesma data, o Estado também publicou o Decreto nº 67.760/2023.
O Decreto nº 67.760/2023, revoga o inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS/00 e altera a redação da alínea “c” do item 1 do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 54.179, de 30 de março de 2009, confira:
O Decreto nº 54.179/09 regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências (Conhecido como Programa Nota Fiscal Paulista).
§ 1° – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
Antiga redação | Nova Redação |
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF. | “c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;”. (NR) |
A revogação do inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS e a alteração da alínea “c” do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 54.179/09, que tratam da emissão de documentos fiscais por meio equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, visa atualizar a legislação. Visto que o ECF não pode mais ser utilizado pelos contribuintes.
Por determinação legal, o varejo paulista substituiu o uso do ECF pelo e CF-e-SAT.
Legislação:
Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/00
Leia mais:
ICMS – Crédito sobre combustíveis
GIA – Dispensa em SP já beneficia mais de 57 mil empresas
ECF: Comércio varejista em SP poderá utilizar o equipamento por mais um ano