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ICMS:  SP altera regra sobre CF-e-SAT inábil

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SP através do Decreto nº 68.090/2023 altera regra que define quando o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT será considerado INÁBIL

Entenda o caso:

Decreto nº 68.090/2023 publicado nesta quinta-feira (16/11), alterou a redação do inciso XVI do art. 184 do RICMS/SP, que trata Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT.

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT – Documento fiscal inábil

De acordo com a nova redação do inciso XV do art. 184 do RICMS/00, será considerado documento fiscal inábil o CF-e-SAT enquanto não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, retirando-se o prazo para a sua transmissão.

O que significa Documento inábil: Operação desacompanhada de documento fiscal

Confira a evolução do inciso XVI do art. 184 do RICMS/00, que esclarece quando o CF-e-SAT é considerado documento inábil:

Artigo 184 – Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

Redação antes do 68.090/2023Nova Redação trazida pelo 68.090/2023
XV – em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.“XV – em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)  

CF-e-SAT – Arquivo digital não recepcionado pelo fisco = documento inábil

Com esta medida, a nova redação dada ao inciso XV do artigo 184 do RICMS, determina que o CF-e-SAT será considerado documento fiscal inábil enquanto não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, retirando-se o prazo para a sua transmissão.

O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.

Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor recebe como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.

Quem está obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT:

O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o CF-e-SAT para registrar suas vendas.

Assim, o varejo paulista com receita anual superior a R$ 81 mil reais não pode utilizar regularmente a Nota fiscal de venda ao consumidor, conhecida como modelo 2, sob pena de multa, confira aqui.

Em regra, somente o Microempreendedor Individual varejista está dispensado do CF-e-SAT.

Condições para emitir o CF-e SAT nas vendas realizadas pela internet ou telefone em SP

O comerciante varejista, contribuinte do ICMS, deve ficar atento à emissão do CF-e SAT nas suas vendas realizadas pela internet ou telefone, porque o fisco paulista permite desde que (alínea “a” do § 7º  do Art. 212-O  do RICMS/00):

I – a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – o comprador seja não contribuinte do ICMS; e

III – a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

Confira o que determina a alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00:

 Artigo 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE:  § 7º – O Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
1 – será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; 

As novas regras trazidas por este Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Confira aqui integra do Decreto nº 68.090/2023.

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Legislação:

Portaria CAT 147/2012

Art. 184 do RICMS/00

Art. 212-O do RICMS/00

Orientação da SEFAZ-SP

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