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ICMS sobre Transferência de mercadorias – SP uniformiza regras

Governo de São Paulo uniformiza regras sobre destaque de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Demorou mas o governo de São Paulo internalizou as disposições contidas no Convênio ICMS 109/2024, que trata das regras de remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Entenda o caso

Com a publicação do Decreto nº 69/127/2024 (DOE-SP de 10/12), o governo paulista revogou o Decreto nº 68.243 de 2023, e incorporou na legislação do Estado, as regras aprovadas pelo Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Com esta medida, desde 1º de novembro de 2024, os contribuintes que queiram destacar ICMS nas operações de remessas de mercadorias em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, interna ou interestadual, devem atender as regras do Convênio ICMS 109/2024.

Na prática, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, se quiser destacar ICMS sobre as transferências de mercadorias, deve fazer esta opção no Livro modelo 6, e esta vale para todo o ano calendário e todos os estabelecimentos.

Decisão do STF e LC 204/2023

Com a ADC 49 do STF e publicação da Lei Complementar nº 204/2023, a partir de 2024 a remesse em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (CNPJ raiz), é uma operação não tributada pelo ICMS.

Mas de acordo com o Convênio ICMS 109/2024, o contribuinte pode optar por destacar o imposto na NF-e. Para tanto deve informar esta opção em dados adicionais da NF-e. Além disso, esta opção deve ser registrada no Livro modelo 6 (Termos e Ocorrência).

Emissão da NF-e de Transferência de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular:

Nota Fiscal sem tributação: CST 41

Nota Fiscal com destaque do ICMS: CST 00, 20

Opção pelo destaque do ICMS na NF-e de transferência de mercadorias

A sua empresa fez opção pelo destaque do imposto na NF-e? Vale lembrar que a opção vale para todo ano calendário! Para 2024, o prazo de opção venceu em 30 de novembro de 2024.

Para 2025, o prazo para registrar a opção pelo destaque do ICMS na NF-e de transferência vence dia 31 de dezembro de 2024 (inciso I, do § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).

Renovação da opção é automática

Feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto neste Convênio, opção diversa.

A sua empresa pretende destacar ICMS na transferência de mercadorias em 2025? Observe o prazo de opção!

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Acesse aqui integra o Decreto nº 69.127 (DOE-SP de 10/12).

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Legislação:

CONVÊNIO ICMS 109/24

Lei Complementar 87/96

Lei Complementar 204/2023

ADC 49 do STF

CONVÊNIO ICMS 142/18

Decreto nº 68.243/2023 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29788 de 2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29137/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29132/2024 – SP

Resposta à Consulta Tributária 29028/2023 – SP

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