ICMS: Isenção parcial e a definição do CST
Consultoria Tributária do Estado de SP orienta acerca do CST para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS
Consultoria Tributária do Estado de SP orienta acerca do CST para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS
Está em vigor desde 1° de janeiro de 2021 a figura da isenção parcial do ICMS criada pelo Decreto n° 65.254/2020.
Com a criação da isenção parcial do ICMS, os contribuintes paulistas passaram a ter de calcular o imposto sobre diversas operações até então beneficiadas pela isenção integral (Anexo I do RICMS/00).
Percentuais de isenção parcial
O percentual de isenção parcial varia entre 75% e 80%. Este percentual depende da alíquota ou carga tributária da operação (parágrafo único do art. 8° do RICMS/00).
Isenção Parcial x CST
Com o surgimento da figura da “isenção parcial”, ao recorrer à Tabela de Código da Situação Tributária do ICMS (Anexo V do RICMS) o profissional não encontrou o código para informar nos documentos fiscais!
Anexo V do RICMS – Situações Tributárias – RPA
Tabela B – Tributação do ICMS
(Convênio de 15.12.70 – SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
Consultoria Tributária de SP esclarece CST para as operações sujeitas à Isenção Parcial
Para esclarecer dúvida acerca do CST, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se pronunciou através de Resposta à Consulta Tributária.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22771/2020, para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS o contribuinte deve usar o CST 90 (Outras) para emissão da NF-e.
Esclareceu ainda que no campo “Informações Adicionais” da NF-e deve mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22771/2020, disponibilizada hoje, 19/01.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras). |
Data de início de vigência da isenção parcial
Além da discórdia sobre o CST do ICMS (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional), o profissional da área fiscal também deve ficar atento à data de início da isenção parcial. Para algumas operações a regra começou a valer dia 1º de janeiro (Decreto nº 65.254/2020) e outras dia 15 deste mês (Decreto nº 65.255/2020).
Mas atenção, nem todas as operações do Anexo I do Regulamento de ICMS de São Paulo perderam a tradicional isenção (total) pelo período de 24 meses a contar de janeiro de 2021.
STF: Redução de Base de Cálculo do ICMS equivale a Isenção Parcial
Tese de Repercussão Geral – 299
RE 635688 – A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Confira aqui relação das operações sujeitas à Isenção Parcial do ICMS
A isenção parcial do ICMS é apenas uma das diversas medidas do Pacote de Ajuste Fiscal do governo paulista (Lei nº 17.293/2020), criado para aumentar a arrecadação do imposto durante 2021 e 2022.
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Fundamentação legal:
RC 22771/2020 – Disponibilizada pela SEFAZ-SP em 19-01-2021
STF – Teses de Repercussão Geral – 299
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