DIFAL não contribuinte no STF
Sem consenso sobre a cobrança, STF acumula ações sobre o DIFAL não contribuinte
Diante do impasse acerca da data de cobrança do diferencial de alíquotas não contribuinte, até a publicação desta matéria, o STF já recebeu quatro ações.
DIFAL não contribuinte no STF:
ADI | REQUERENTE | PEDIDO |
7066 | ABIMAQ | Suspender a cobrança em 2022 |
7070 | ALAGOAS | Garantir a cobrança em 2022 |
7075 | SINDISIDER | Suspender a cobrança em 2022 |
7078 | CEARÁ | Garantir a cobrança desde a publicação da LC 190/2022 |
Trata-se de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, propostas em face da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
Para os Estados a cobrança deve ser mantida em 2022, já os contribuintes entendem que a cobrança do DIFAL não contribuinte somente pode ser retomada em 2023.
O que você precisa saber sobre o DIFAL não contribuinte, também conhecido como DIFAL da EC 87/2015?
O DIFAL não contribuinte, regulamentado pela LC n° 190/2022, foi criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
A cobrança deste imposto foi iniciada em janeiro de 2016.
Em 2021 o STF julgou que a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 dependia de edição de Lei Complementar.
Quando ocorre o DIFAL não contribuinte?
– Ocorre quando a operação é interestadual;
– Remetente: Contribuinte do ICMS;
– Destinatário consumidor final: Não contribuinte do ICMS; e
– Alíquota interna no Estado de destino é maior que a alíquota interestadual.
Base de cálculo do DIFAL não contribuinte
A base de cálculo do DIFAL não contribuinte é única, também conhecida por base simples.
Assim, a diferença entre as alíquotas deve ser paga ao Estado de destino da mercadoria.
Confira:
Neste exemplo, o DIFAL de R$ 7,32 será pago ao Estado de destino da mercadoria.
Sem consenso sobre o retorno da cobrança do DIFAL não contribuinte
– Estados entendem que a cobrança do imposto não deve ser interrompida, porque a LC 190/2022 não criou novo tributo;
– Já os contribuintes, entendem que o DIFAL não contribuinte somente pode ser cobrando em 2023 (princípio da anterioridade anual).
Com as discussões acirradas sobre o DIFAL (no judiciário e fora), o Confaz criou um Grupo para estudar o assunto.
DIFAL – Ganha Grupo de Estudos
Através do Ato COTEPE/ICMS 13/2022 (DOU de 22/02), o CONFAZ alterou o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, para criar e inserir o Grupo de Estudos sobre o DIFAL não contribuinte, trata-se do GT71 – DIFAL confira:
ITEM | NOME | OBJETIVO |
34. | GT71 – DIFAL | Debater, promover estudos, propor normas e trocar experiências relacionadas à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – DIFAL. |
Como está a cobrança do DIFAL não contribuinte no seu Estado? O governo já divulgou algum comunicado?
Legislação Federal:
Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021
PLP 33/2021 – Não convertido em Lei
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