Governo paulista cria a Isenção Parcial do ICMS e o Fiscal que lute para operacionalizar!
Decreto nº 65.254/2020 do Governo paulista criou a figura da isenção parcial do ICMS e a operacionalização gera confusão
Decreto nº 65.254/2020 do Governo paulista criou a figura da isenção parcial do ICMS e a operacionalização gera confusão
De acordo com parágrafo único do art. 8º do RICMS/00, a isenção parcial do ICMS varia de 75% a 80% e depende da alíquota!
Como todos já sabem o “papel é um terreno livre, aceita tudo”! Mas no terreno da operacionalização as regras são limitadas. Portanto pode ser facial criar uma norma, mas o caminho é árduo e longo para colocar em prática!
Com o surgimento da figura estranha da “isenção parcial”, tema que está gerando discórdia no fiscal, ao recorrer à Tabela de Código da Situação Tributária do ICMS (Anexo V do RICMS) o profissional não encontrou o código para informar nos documentos fiscais!
Anexo V do RICMS – Situações Tributárias – RPA
Tabela B – Tributação do ICMS
(Convênio de 15.12.70 – SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
No final o fiscal que lute para operacionalizar, pois a regra está em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2021! Para emissão do documento fiscal eletrônico é preciso atribuir um código.
Além da discórdia sobre o CST do ICMS (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional), o profissional da área fiscal também deve ficar atento à data de início da isenção parcial. Para algumas operações a regra começou a valer dia 1º de janeiro (Decreto nº 65.254/2020) e outras serão a partir do dia 15 deste mês (Decreto nº 65.255/2020).
Mas atenção, nem todas as operações do Anexo I do Regulamento de ICMS de São Paulo perderam a tradicional isenção (total) pelo período de 24 meses a contar de janeiro de 2021.
Pacote de Ajuste Fiscal
A isenção parcial do ICMS é apenas uma das diversas medidas do Pacote de Ajuste Fiscal do governo paulista (Lei nº 17.293/2020), criado para aumentar a arrecadação do imposto durante 2021 e 2022.
Isenção x Diferimento
O instituto do diferimento do imposto não sofreu alteração. Ou seja, as operações sujeitas ao diferimento do ICMS continuam.
O que o contribuinte deve ficar atento é com a concomitância de regras. Muitas operações estão sujeitas ao diferimento e a isenção parcial do imposto. Portanto, o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao diferimento e a isenção parcial, na condição de responsável tributário deve calcular o recolher o imposto no prazo fixado na legislação!
Como exemplo podemos citar o comércio de hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS/00, que recebe do produtor rural o produto com o ICMS diferido (art. 260 do RICMS/00), por conta da isenção parcial (art. 8º do RICMS) a partir do dia 15 de janeiro terá de proceder ao cálculo e recolhimento do imposto.
Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou hoje, 06/01, a Resposta à Consulta Tributária 22863/2020.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22863/2020:
Nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, poderão ter o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22863/2020:
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna do produtor rural a comerciantes a partir de 15/01/2021 – Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. As operações com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. Salvo disposição em contrário, aplica-se o diferimento nas saídas internas promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente, ficando o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto diferido referente à parcela não isenta no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000 (artigo 260 do RICMS/2000). |
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Fundamentação legal:
Art. 36 do Anexo I do RICMS/00
RC 22863/2020 – Disponibilizada pela SEFAZ-SP em 06-01-2021
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