ICMS: SP aumenta imposto das operações destinadas ao Simples Nacional
A partir de janeiro de 2021 o ICMS sobre as operações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará mais caro no Estado de São Paulo
A partir de janeiro de 2021 o ICMS sobre as operações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará mais caro no Estado de São Paulo
Alteração nas regras de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o Anexo II do Regulamento do ICMS de São Paulo promete aumentar a carga tributária nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo período de 24 meses, a contar de janeiro de 2021.
Entenda o caso
O governo do Estado de São Paulo ao regulamentar o Pacote de Ajuste Fiscal aprovado pela Lei nº 17.293/2020, alterou diversas regras do ICMS (Decretos nº 65.254 e 65.255/2020), com isto restringirá a redução da carga tributária nas operações internas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Com estas alterações, os contribuintes do RPA reduzirão a carga tributária do ICMS, desde que a operação (Anexo II do RICMS/00) não seja destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Confira como vai ficar a partir de janeiro de 2021, a redução da base de cálculo para diversas operações:
– Operação destinada a contribuinte não optante pelo Simples Nacional será aplicada a redução da carga tributária do ICMS;
– Operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, o contribuinte do RPA ficará impedido de aplicar a redução da carga tributária.
Com esta medida, o contribuinte do RPA não poderá reduzir a carga tributária do ICMS nas operações destinadas ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Esta medida consta dos Decretos nº 65.254 e 65.255 de 2020.
As medidas trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020 produzirão efeito a partir de 1º de janeiro de 2021; já as alterações no ICMS promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020 produzirão efeito a partir do dia 15 de janeiro de 2021. Portanto fique atento, ao prazo de início de aplicação das alterações!
Confira redação inserida nos artigos do Anexo II do RICMS/00, que restringe o uso do benefício da redução de base cálculo do ICMS:
A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
- estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
Um dos setores afetados pela restrição, carnes! Vender carne para contribuinte do Simples Nacional ficará mais caro!
Confira nova redação do art. 74 do Anexo II do RICMS/00, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com carnes:
ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) I – 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) NOTA – V. PORTARIA CAT-26/17, de 29-03-2017 (DOE 30-03-2017). Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef” II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas. § 1º – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) |
Com a restrição da redução da base de cálculo do imposto (§ 2º do art. 74 do RICMS/00) trazida pelo Decreto nº 65.255/2020, o ICMS ficará mais caro no período de 15 de janeiro de 2021 a 15 de janeiro de 2023. Isto vai ocorrer quando o contribuinte do RPA vender para contribuinte optante pelo Simples Nacional (exemplo: restaurantes e comércio de carnes).
O aumento do ICMS nas operações com carnes destinadas a contribuinte do Simples Nacional representa 90%.
Atenção: esta medida é apenas uma do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, que promete aumentar a carga tributária do ICMS, com redução de diversos benefícios fiscais.
Evite o elemento surpresa! Se a sua empresa está estabelecida no Estado de São Paulo revise as regras fiscais do ICMS!
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Fundamentação legal:
Art. 74 do Anexo II do RICMS/00
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