Início » DIFAL – Simples Nacional deve pagar imposto sobre compra de brinde

DIFAL – Simples Nacional deve pagar imposto sobre compra de brinde

Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve pagar DIFAL sobre compra de brinde

A sua empresa é contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional e comprou mercadoria para distribuir como brinde (bonés, canetas, canecas, camisetas)?

Fique atento ao cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, para os casos em que:

– Fornecedor estabelecido em outra unidade da federação

– Alíquota interna em SP é maior que a alíquota interestadual

Vale lembrar que as mercadorias entram no Estado de SP com duas possíveis alíquotas:

– 12% para mercadoria nacional

– 4% para mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%  

Para saber qual alíquota da mercadoria em SP consulte os artigos 52 a 56.

Vale lembrar que o DIFAL não foi afetado pelo complemento de alíquota dos art. 53-A e 54 do RICMS/00.

O contribuinte paulista muitas vezes acha que não deve calcular DIFAL sobre a compra de brindes, já que vai distribuir.

No entanto, de acordo com inciso XVI, e alínea “a” do art. 115, inciso XV-A, do RICMS/00, o contribuinte do Simples Nacional deve calcular DIFAL sobre a compra de mercadoria destinada:

– Uso, Consumo ou Ativo;

– Industrialização;

– Comercialização não sujeita ao ICMS Substituição Tributária.

Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 26654/2022 (22/11), que trata de DFAL sobre brinde, confira:

Ementa:
ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional
I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.  

Confira artigo 115 do RICMS/00:

Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: 

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.  

Prazo de recolhimento do DIFAL

Até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Código para preenchimento da DARE

Código da Receita 063-2

Código de preenchimento da DARE: 06301 – Diferencial de Alíquota – Simples Nacional

Confira aqui informações sobre os códigos de recolhimento.

Exemplo de cálculo do DIFAL para o Simples Nacional em SP:

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Podemos concluir, que o contribuinte do Simples Nacional, que adquire ou recebe mercadoria de fornecedor de outro Estado independentemente da destinação, deve sempre analisar se tem ou não de calcular e recolher o diferencial de alíquotas.

Vale ressaltar, que não deve ser confundido DIFAL do art. 115, inciso XV-A com antecipação tributária do art. 426-A do RICMS/00.

Além disso, se a alíquota interna for igual ou inferior a alíquota interestadual não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Quer saber mais sobre este tema? Conte os nossos serviços de consultoria e treinamento.

Lei mais:

DIFAL: Base dupla não afeta o Simples Nacional em SP

DIFAL para o Simples Nacional

ICMS: Difal não foi afetado pelo complemento de alíquota em SP

Legislação SP:

Art. 2º do RICMS/00

Art. 37 do RICMS/00

RICMS – Artigo 52 a 56 C

Art. 115 do RICMS/00

RICMS – Artigo 455 a 457 – Distribuição de Brindes em SP

RC 26654/2022

Legislação federal:

Lei Complementar n° 123/2006

Gostou desta matéria? Ao copiar fique atento para informar a fonte.

Não é permitido copiar e divulgar esta matéria para fins comerciais.

Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!

__________________________Mais Informações sobre a Empresa SIGA o FISCO________________________

Você sabe quais são os serviços prestados pela empresa Siga o Fisco? Cursos, Treinamento, Palestras e Consultoria sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Levamos o treinamento até a sua empresa.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.