LC 194/2022 altera ICMS e PIS e Cofins
Lei Complementar nº 194/2022 altera o CTN, a legislação do ICMS e a do PIS e Cofins
Com a conversão do PLP 18/2022 na Lei Complementar nº 194/2022, a legislação tributária foi alterada para tentar conter a alta dos preços dos combustíveis.
A Lei Complementar nº 194/2022 altera:
1 – A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
2 = A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo; e
3 – As Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Confira os destaques:
1 – ICMS
1.1 – Bens e Serviços Essenciais
Para fins da incidência do imposto sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Com isto fica vedada a fixação de alíquotas sobre estas operações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
1.2 – ICMS-ST – Base de cálculo
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.” (NR)
2 – PIS e COFINS
2.1 – Alíquota zero
A LC 194/2022 determinou aplicação de alíquota zero para as operações com gasolina (exceto de aviação), álcool e gás natural veicular (GNV) até 31 de dezembro de 2022.
Vale lembrar, que a Lei Complementar nº 192/2022 já havia zerado até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas de PIS e Cofins sobre óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
Com esta alteração, até 31 de dezembro de 2022 o contribuinte deve preencher os documentos fiscais de venda de gasolina (exceto de aviação), álcool, óleo diesel e gás com o CST 06 – Alíquota zero para o PIS e a Cofins (IN 1.009/2010).
2.2 – Crédito presumido de PIS e Cofins
A LP 194/2022 autorizou a calcular crédito presumido (insumos) sobre as operações com álcool e óleo diesel.
Vale analisar todos os dispositivos da legislação impactados pela Lei Complementar.
Atenção: antes da publicação da LC nº 192/2022 o óleo diesel era tributado pelo sistema monofásico de PIS e Cofins.
Legislação: