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Sem consenso sobre a cobrança, STF acumula ações sobre o DIFAL não contribuinte

Diante do impasse acerca da data de cobrança do diferencial de alíquotas não contribuinte, até a publicação desta matéria, o STF já recebeu quatro ações.

DIFAL não contribuinte no STF:

ADIREQUERENTEPEDIDO
7066ABIMAQSuspender a cobrança em 2022
7070ALAGOASGarantir a cobrança em 2022
7075SINDISIDER Suspender a cobrança em 2022
7078CEARÁGarantir a cobrança desde a publicação da LC 190/2022

Trata-se de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, propostas em face da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.

Para os Estados a cobrança deve ser mantida em 2022, já os contribuintes entendem que a cobrança do DIFAL não contribuinte somente pode ser retomada em 2023.

O que você precisa saber sobre o DIFAL não contribuinte, também conhecido como DIFAL da EC 87/2015?

O DIFAL não contribuinte, regulamentado pela LC n° 190/2022, foi criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

A cobrança deste imposto foi iniciada em janeiro de 2016.

Em 2021 o STF julgou que a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 dependia de edição de Lei Complementar.

Quando ocorre o DIFAL não contribuinte?

– Ocorre quando a operação é interestadual;

– Remetente: Contribuinte do ICMS;

– Destinatário consumidor final: Não contribuinte do ICMS; e

– Alíquota interna no Estado de destino é maior que a alíquota interestadual.

Base de cálculo do DIFAL não contribuinte

A base de cálculo do DIFAL não contribuinte é única, também conhecida por base simples.

Assim, a diferença entre as alíquotas deve ser paga ao Estado de destino da mercadoria.

Confira:

Neste exemplo, o DIFAL de R$ 7,32 será pago ao Estado de destino da mercadoria.

Sem consenso sobre o retorno da cobrança do DIFAL não contribuinte

– Estados entendem que a cobrança do imposto não deve ser interrompida, porque a LC 190/2022 não criou novo tributo;

– Já os contribuintes, entendem que o DIFAL não contribuinte somente pode ser cobrando em 2023 (princípio da anterioridade anual).

Com as discussões acirradas sobre o DIFAL (no judiciário e fora), o Confaz criou um Grupo para estudar o assunto.

DIFAL – Ganha Grupo de Estudos

Através do Ato COTEPE/ICMS 13/2022 (DOU de 22/02), o CONFAZ alterou o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, para criar e inserir o Grupo de Estudos sobre o DIFAL não contribuinte, trata-se do GT71 – DIFAL confira:

ITEMNOMEOBJETIVO
34.GT71 – DIFALDebater, promover estudos, propor normas e trocar experiências relacionadas à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – DIFAL.

Como está a cobrança do DIFAL não contribuinte no seu Estado? O governo já divulgou algum comunicado?

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

Ato COTEPE/ICMS 13/2022

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