DIFAL EC 87/2015: Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do imposto
CONFAZ através do Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do DIFAL da EC 87/2015
Medida veio depois da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquotas nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Convênio ICMS 236/2021 revoga o Convênio ICMS 93/2015.
A partir de quando vale o Convênio ICMS 236/2021?
De acordo com a Cláusula décima primeira, o Convênio ICMS 236/2021 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (06/01/2022), e produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2022.
Contribuinte do DIFAL da EC 87/2015
O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL da EC 87/2015, foi publicada dia 05/01/2022 e a produção dos efeitos deve atender o art. 155 da Constituição Federal (princípio da anterioridade anual e nonagesimal).
Para os Estados continuarem cobrando este imposto em 2022, a Lei Complementar deveria ter sido publicada em 2021.
DIFAL da EC 87/2015 será cobrado em 2022?
Cabe a cada contribuinte buscar meios legais para garantir o cumprimento do prazo para os Estados voltarem a cobrar o DIFAL, considerando a decisão do STF proferida em 2021.
Diante da confusão que cerca este tema, consulte um profissional da área jurídica e analise com cautela.
Neste Portal o contribuinte encontra informações sobre as alíquotas do ICMS de cada Estado.
O Portal Nacional da Difal foi criado pelo Convênio ICMS 235/2021 e entrou em operação dia 30-12-2021 e a cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022. A norma geral do ICMS passou a prever que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, das informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
Confira aqui integra do Convênio ICMS 236/2021.
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Confira aqui integra da Lei Complementar n° 190/2022.
Fonte:
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