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DIFAL EC 87/2015: Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do imposto

CONFAZ através do Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do DIFAL da EC 87/2015

Medida veio depois da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquotas nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O Convênio ICMS 236/2021 revoga o Convênio ICMS 93/2015.

A partir de quando vale o Convênio ICMS 236/2021?

De acordo com a Cláusula décima primeira, o Convênio ICMS 236/2021 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (06/01/2022), e produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2022.

Contribuinte do DIFAL da EC 87/2015

O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

Lei Complementar n° 190/2022

Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL da EC 87/2015, foi publicada dia 05/01/2022 e a produção dos efeitos deve atender o art. 155 da Constituição Federal (princípio da anterioridade anual e nonagesimal).

Para os Estados continuarem cobrando este imposto em 2022, a Lei Complementar deveria ter sido publicada em 2021.

Mas de acordo com nota divulgada pelo COMSEFAZ (05/01) Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do imposto.

DIFAL da EC 87/2015 será cobrado em 2022?

Cabe a cada contribuinte buscar meios legais para garantir o cumprimento do prazo para os Estados voltarem a cobrar o DIFAL, considerando a decisão do STF proferida em 2021.

Diante da confusão que cerca este tema, consulte um profissional da área jurídica e analise com cautela.

Portal da DIFAL

Neste Portal o contribuinte encontra informações sobre as alíquotas do ICMS de cada Estado.

Portal Nacional da Difal foi criado pelo Convênio ICMS 235/2021 e entrou em operação dia 30-12-2021 e a cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022. A norma geral do ICMS passou a prever que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, das informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 236/2021.

Quer saber mais sobre este tema?  Leia mais:

DIFAL: Regulamentação em 2022 gera confusão

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL

Confira aqui integra da Lei Complementar n° 190/2022.

Fonte:

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021

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