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DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021 e Estados ficam impedidos de cobrar o imposto em 2022

Projeto de Lei n° 32/2021 aprovado no Senado em 20-12-2021, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte não foi convertido em Lei em 2021, com isto os Estados ficam impedidos de cobrar este imposto em 2022.

Com a decisão do STF em 2021, a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 depende de regulamentação através de Lei Complementar, que altere a Lei Complementar n° 87/96.

Origem do DIFAL

O Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto foi criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015 e estava em operação desde 1° de janeiro de 2016.

A Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – DIFAL).

Depois da cobrança do DIFAL da EC  87/2015 ter sido indevidamente regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, a sua constitucionalidade foi questionada.

Constitucionalidade

Em 17-02-2016 o STF (ADI 5464) suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Com isto os Estados e o Distrito Federal ficaram impedidos de cobrar o DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Decisão final no STF – Tema 1093

Em fevereiro de 2021, o STF julgou que é inconstitucional a cobrança de ICMS que não conste em Lei Complementar.

Na modulação dos efeitos o STF garantiu aos Estados a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 até 31-12-2021, mas apenas dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao Simples Nacional, a cobrança somente poderá ocorrer se a Lei Complementar n° 123/2006 for alterada.

Projetos de Lei x Regulamentação

Com a decisão do STF surgiram dois Projetos de Lei. Um para alterar a Lei Complementar 87/96 (PL 32/2021), conhecida como Lei Kandir e outro (PL 33/2021) para alterar a Lei Complementar n° 123/2006, do Simples Nacional.

Mas somente o PL 32/2021, que estabelecia alteração da Lei Kandir foi aprovado pelo Senado em 20 de dezembro de 2021.

Com a aprovação do PL 32/2021, que altera a Lei Complementar n° 87/96, os Estados e o Distrito Federal poderão voltar a cobrar o DIFAL da EC 87/2015, mas somente dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, e isto depois de 90 dias da publicação da Lei Complementar, que ainda não ocorreu.

Criação do Portal da DIFAL

O Confaz através do Convênio ICMS 235/2021, instituiu o Portal Nacional da DIFAL

O Portal (difal.svrs.rs.gov.br) conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.

NF-e – Suspensão da validação do campo destinado ao DIFAL

A equipe da NF-e divulgou dia 28-12-2021 que a partir de 1-1-2022 a validação do campo destinado ao DIFAL da EC 87/2015 (NA01-20) será suspensa.

Afinal os Estados poderão cobrar em 2022 o DIFAL da EC 87/2015?

Por falta de previsão em Lei Complementar os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar este imposto em 2022.

Se a Lei Complementar for publicada em 2022, os Estados poderão voltar a cobrar o DIFAL da EC 87/2015 em 2023.

Por conta do princípio da anterioridade do exercício financeiro, a cobrança deste imposto em 2022 dependia de publicação de Lei Complementar até 31-12-2021.

Mas atenção, a cobrança das demais diferenças de alíquotas continua em vigor.

Fique atento às operações realizadas com o CFOP 6.107e 6.108!

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Fonte:

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021

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