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ICMS Substituição Tributária – O Desembarque

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Substituição Tributária do ICMS, regime considerado grande vilão dos contribuintes foi ampliado em 2008  mas começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.

Por Josefina do Nascimento

 

Mais um Estado anuncia o desembarque do ICMS Substituição Tributária

Substituição Tributária do ICMS, regime considerado grande vilão dos contribuintes foi ampliado em 2008  mas começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.

 

Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto

Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.

Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:

– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);

– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

 

Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).

Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.

Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria.

 

Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:

O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior  e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo:  Portaria CAT 42/2018.

Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários!

 

O “desembarque” do regime

Mas alguns Estados se preparam para “desembarcar” deste regime.

O Estado de Santa Catarina já avançou bem no “desembarque” do ICMS-ST, excluindo alguns segmentos (materiais de construção e elétricos, lâmpadas, reatores, tintas, vernizes e similares, além de artigos de papelaria e eletroeletrônicos),  da substituição tributária.

Agora chegou a vez do Estado do Rio Grande do Sul, que anunciou no último dia 14 deste mês que o vinho será excluído da Substituição Tributária.

Esta medida representa um grande avanço para os contribuintes do Estado do Rio Grande o Sul, já que o RS é um grande produtor de vinhos.

De acordo com o governador Eduardo Leite, o RS pretende deixar de aplicar a Substituição Tributária nas operações internas com vinho e espumantes a partir de 1º de setembro de 2019.

 

Expectativa dos contribuintes

Neste momento de renovação do comando nos Estados e na Câmara dos Deputados, espera-se que aberrações como esta da substituição tributária, que é um entrave para empreendedores seja retirada de cena.

O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes.

 

Cenário em outros Estados

O Estado de São Paulo ainda não começou desembarcar…

Como está o ICMS-ST no seu Estado?

 

A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Quer saber quais mercadorias os Estados podem cobrar o ICMS através Substituição Tributária? Confira a lista completa no Convênio ICMS 142 de 2018.

 

Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST

Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária?

O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017.

Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente!

O Estado de São Paulo é o que mais colabora para o Portal, confira aqui a planilha de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.

 

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