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ICMS-ST – Débitos poderão ser parcelados em até 60 meses em SP

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Em caráter excepcional, Débitos de ICMS-ST gerados até 30/09/2018, poderão ser parcelados em até 60 meses em SP

Devedores paulistas poderão parcelar débitos de ICMS Substituição Tributária até dia 31 de maio

 

Estão contemplados pelo parcelamento os débitos de ICMS-ST de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.

O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional.

Como regra débitos de ICMS-ST não pode ser parcelados. Portanto, esta é uma grande oportunidade de acertar as contas com o fisco paulista, conforme autorização concedida pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018.

Portanto, em caráter excepcional, Débitos de ICMS-ST gerados até 30/09/2018 poderão ser parcelados em até 60 meses em SP.

O contribuinte que possuir débito de ICMS-ST de período não abrangido pelo parcelamento deverá quitar à vista.

 

Prazo para adesão

O prazo para requerimento do parcelamento vence dia 31 de maio.

 

Número de parcelas

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses.

 

Valor de cada parcela

O valor de cada parcela será obtido:

I – para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.

II – para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.

 

Confira nota veiculada pela SEFAZ-SP:

Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

 

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

 

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

 

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