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Covid-19 e a Isenção do ICMS nas operações de doação de mercadorias para combater a pandemia em SP

Aplica-se a isenção do ICMS às operações de doação de mercadorias para combater a pandemia da COVID-19 no período em que vigorar o Estado de calamidade pública em SP

Aplica-se a isenção do ICMS às operações de doação de mercadorias para combater a pandemia da COVID-19 no período em que vigorar o Estado de calamidade pública em SP

Contribuinte paulista fica isento de ICMS na operação de doação de mercadorias em apoio às ações de combate à pandemia da COVID-19 no período em que vigorar o Estado de calamidade pública, conforme autorizado pelo art. 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Mas a operação somente será isenta do ICMS, se doada para entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

O que diz o artigo 83 do Anexo I do RICMS:

Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES – DOAÇÃO) – Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “g”).

Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.”

No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para isenção da operação do doação:

O Decreto nº 64.879/2020, de 20/03/2020, “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”, confira o artigo 1º: “Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo”, entrando em vigor, conforme seu artigo 7º, na data de sua publicação, que ocorreu em 21/03/2020.

Assim, para que a operação de doação seja realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que sejam atendidos os requisitos nele estabelecidos:

(i) saída de mercadoria em decorrência de doação;

(ii) destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

(iii) para fins de assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.

Manutenção do crédito do ICMS

Em razão do parágrafo único do artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, não será exigido o estorno de crédito do imposto referente à entrada das mercadorias objeto de doação na situação exposta, desde que atendidas às normas previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

Período de isenção do ICMS – Art. 83 do Anexo do RICMS/00

O contribuinte somente poderá aplicar a isenção do ICMS às operações, no período em que vigorar o Estado de calamidade pública. O que significa que depois de passar o estado de calamidade pública poderá continuar doando as mercadorias, porém a operação não gozará de isenção.

Para esclarecer a aplicação da isenção do ICMS e manutenção do crédito, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 21982/2020, confira ementa:

Ementa

ICMS – Doação de mercadorias em apoio às ações de combate à pandemia da COVID-19 – Isenção (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 à doação de mercadorias a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.

II. Em razão da previsão do parágrafo único do citado artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto referente à entrada das mercadorias objeto de doação, desde que atendidas as normas previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

III. Na ausência do estado de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, requisito para aplicação do benefício fiscal, a isenção não poderá ser aplicada.

Exemplo:

Doação de mercadorias nos termos do art. 83 do Anexo I do RICMS:

CFOP: 5.910

ICMS: Isenção – CST ICMS: 40

Informações complementares da NF-e: ICMS isento nos termos do art. 83 do Anexo I do RICMS e Decreto nº 64.879/2020.

Quarentena no Estado de São Paulo

Para combater os efeitos do avanço da Covid-19, o governo paulista decretou através do Decreto nº 64.881/2020 a quarentena no Estado em vigor desde 24 de março de 2020.

Enquanto estiver em vigor a quarentena no Estado, somente as atividades classificadas como essenciais podem funcionar com atendimento ao público.

Estabelecimentos comerciais devem ficar atentos ao Plano São Paulo.

O governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994/2020 criou o Plano São Paulo, que prevê a retomada gradual das atividades.

Se a atividade da sua empresa não foi classificada como essencial, fique atento ao Plano de retomada gradual das atividades instituído pelo Decreto nº 64.994/2020

Consulte íntegra do Plano São Paulo disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Atenção: durante a quarentena use máscara e evite ser multado.

Vai doar mercadorias para combater a Covid-19? Fique atento às regras de isenção do ICMS.

Normas:

Art. 83 do Anexo I do RICMS/00

Decreto nº 64.879/2020

Resposta à Consulta Tributária 21982/2020

 

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Uso obrigatório de máscara – Acesse o Kit disponibilizado pelo governo: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras/

 

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