SP: Decreto 64771 autoriza Regime Especial que isenta, suspende e difere ICMS
Decreto nº 64.771/2020 do governo paulista autoriza Regime Especial que isenta, suspende e difere ICMS a partir de 1º de janeiro de 2021
Decreto nº 64.771/2020 do governo paulista autoriza Regime Especial que isenta, suspende e difere ICMS
Governo paulista, por meio do Decreto nº 64.771/2020 concede isenção e diferimento na aquisição de equipamentos por estabelecimento inscrito no CNAE 6311-9/00. Regra depende de Regime Especial e somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2021.
De acordo com o Decreto nº 64.771/2020 (DOE-SP de 04/02), nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE será aplicado o seguinte tratamento tributário:
I – suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”;
II – diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”;
III – isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.
Equipamentos beneficiados pelo Decreto nº 64.771/2020:
1 – máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2 – aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Condições para suspensão do ICMS na importação
A suspensão somente será admitida em relação aos equipamentos relacionados no § 1º do Art. 1º se utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa importadora.
Pagamento do imposto suspenso ou diferido
O imposto suspenso ou diferido será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Quem pode se beneficiar (Art. 2º):
Podem se beneficiar do disposto neste decreto as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I – contribua para a geração de emprego;
II – represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III – utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V – localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI – dinamize a infraestrutura logística existente.
Os benefícios criados por este Decreto (Art. 3º):
I – não se aplica:
- a) a empresa optante pelo Simples Nacional – SN;
- b) às prestações de serviços de comunicação;
II – fica condicionado:
a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;
c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva. Neste caso não será considerado como projeto de ampliação a simples substituição, recondicionamento, modificação ou reforma de equipamentos, que não representem aumento comprovado de produção;
d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial.
III – a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso.
Condição para usufruir dos benefícios deste Decreto
Para usufruir dos benefícios deste Decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial (Art. 4º).
Os contribuintes interessados já podem se beneficiar das regras estabelecidas por este Decreto?
As regras deste Decreto começam a valer somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Confira aqui integra do Decreto nº 64.771/2020.
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