Simples Nacional – Adesão 2023
Adesão ao Simples Nacional para 2023 termina dia 31 de janeiro e este também é o prazo para a empresa regularizar os débitos tributários
Efeitos da adesão
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pode ser feita até o último dia útil (31/1). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, para empresas com receita anual de até 4,8 milhões.
Através do Simples Nacional, as empresas recolhem em uma única guia (DAS) os seguintes tributos:
– IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– PIS – Contribuição para o PIS/Pasep
– COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (exceto sobre a importação)
– CPP – Contribuição Previdenciária Patronal
– ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
– ISS – Imposto sobre serviço de qualquer natureza
(* IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) não compreende o valor devido na importação.
Confira a seguir algumas informações que você precisa saber antes de aderir ao Simples Nacional
Sublimite anual
A empresa com receita anual de até 4,8 milhões e superior a R$ 3,6 milhões fica obrigada a recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional (Portaria CGSN nº 39/2022).
A empresa que pretende ingressar no Simples Nacional em 2023 ou continuar no regime deve observar o valor da receita bruta do ano de 2022:
ICMS que devem ser recolhidos fora do Simples Nacional
- ICMS devido na importação
- ICMS substituição tributária
- DIFAL Substituição Tributária
- DIFAL na entrada de mercadoria destinada à revenda (não sujeita ao ICMS-ST), industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado – SP art. 115, inciso XV-A do RICMS/00
- Antecipação Tributária do ICMS – Art. 426-A do RICMS/SP
PIS e COFINS que devem ser recolhidos fora do Simples Nacional
- PIS/COFINS devido na Importação
- PIS/COFINS Monofásico – quando for fabricante ou importador de mercadorias relacionadas em legislação específica (autopeças – Lei 10.485/2002, higiene pessoal – Lei 10.147/2000, entre outras)
Quatro requisitos para aderir ao Simples Nacional
- Atividades permitidas;
- Receita Anual de até 4,8 milhões (observar a proporcionalidade);
- Não possuir débitos tributários; e
- Não possuir sócio pessoa jurídica.
Além destes requisitos, a empresa deve observar outros previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Participação societária do sócio em outra empresa
Uma das questões mais levantadas sobre a adesão ao Simples Nacional, é se há vedação ao regime quando o sócio participa em mais de uma empresa.
O sócio da empresa optante pelo Simples Nacional pode participar de outra empresa, porém precisa observar algumas regras:
– Se a outra empresa for também do Simples Nacional, será somado o faturamento para efeito de enquadramento e desenquadramento;
– Se a outra empresa não for do Simples Nacional, será somado o faturamento apenas quando a participação societária for superior a 10%.
Outro detalhe, se o sócio da empresa do Simples Nacional administrar outra empresa que tenha fins lucrativos, também será somado o faturamento para efeito de desenquadramento.
Como funciona ? Serão somados os faturamentos das empresas. Se a receita global superar o limite, as empresas serão excluídas do Simples Nacional (Respostas as Perguntas do SN 2.14 e 2.15).
Confira exemplos:
1 – O sócio JoSucesso possui 8% das cotas da empresa A e 10% da empresa B – As duas são do Simples então independentemente da participação soma-se o faturamento para efeito de enquadramento ou desenquadramento.
2 – O sócio JoNASS possui 50% das cotas da empresa A e 8% da empresa B – Neste caso não soma-se o faturamento, visto que participação na empresa B não optante pelo Simples é de apenas 8%.
3 – O sócio Felizardo possui 50% das cotas da empresa A e 11% da empresa B – Neste caso, soma o faturamento, pois a participação na empresa B Não optante pelo Simples é maior que 10%.
Desoneração da Folha de Pagamento se aplica ao Simples Nacional?
As empresas com atividade de construção civil, que recolhem o Simples Nacional através do Anexo IV da LC 123/2006, podem optar pela Desoneração da Folha de Pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011.
A opção deve ser feita no primeiro pagamento da contribuição previdenciária do ano.
Vale ressaltar que a empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil deve recolher a contribuição previdenciária patronal fora do DAS.
Desoneração da Folha de Pagamento x CPRB
A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° 12.546/2011, permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
ICMS – transferência de crédito
O contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, pode transferir crédito de ICMS ao adquirente não optante, desde que a mercadoria seja destinada a revenda ou a industrialização.
O valor a transferir é aquele efetivamente devido no Simples Nacional (recolhido no DAS).
Como saber se a empresa está no Simples Nacional?
Acesse o Portal do Simples Nacional, na aba Serviços mais procurados > Consulta Optantes, informe o CNPJ.
Resultado final dos pedidos de adesão feitos até 31 de janeiro de 2023
O resultado final dos pedidos de adesão será divulgado em 15 de fevereiro de 2023.
Confira a Agenda de Janeiro de 2023 do Simples Nacional:
Pretende aderir ao Simples Nacional em 2023? Fique atento ao prazo!
Gostou desta matéria? Ao divulgar cite a fonte!
Leia mais:
Simples Nacional: Sublimite 2023 – Siga o Fisco
DIFAL: Base dupla não afeta o Simples Nacional em SP
CPRB – Opção 2022 pela desoneração da folha de pagamento
Antes de aderir ao Simples Nacional analise as regras (sigaofisco.com.br)
Legislação:
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
Instrução Normativa nº 2.053/2021