Reforma Tributária: Quando você paga a conta de quem é desonerado!
Sem almoço grátis, contribuinte que NÃO terá redução do IVA vai pagar pelo beneficiário da desoneração
Reforma tributária: Quando você paga a conta de quem é desonerado!
Penso sempre que o dinheiro que circula é o mesmo…
“O dinheiro apenas circula, quando sai do seu bolso vai para outro…”
Da mesma forma ocorre com a tributação, se o seu segmento foi desonerado, outro vai pagar pela sua desoneração… E isto vai continuar com a Reforma Tributária.
O contribuinte não beneficiário da redução do IVA ou isenção, vai pagar pelo contribuinte beneficiário da desoneração!
Mas ai vem a pergunta: Se eu vou pagar por aquele segmento que NÃO vai pagar o IVA integral, porque não sou consultado sobre tal “mazela tributária”?
Os responsáveis pelo Projeto 68/2024, que vai dar corpo a Reforma Tributária, afirmam que o IVA projetado é de 26,5%, mas que este percentual pode subir à medida que mais segmentos sejam desonerados pela tributação.
Com isto ficamos pensando: Quantos “jabutis” surgirão durante o período de aprovação da Lei Complementar, que deve regulamentar a Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023?
Uma coisa é certa, além da sua empresa não ser beneficiária da redução ou isenção do IVA, ainda pode ter de pagar pela redução usufruída por outro contribuinte… Mas você sabe quem ganha com esta regra?
Este critério de deslocamento da tributação retrata a afirmação: A Reforma Tributária vai manter a carga tributária… Assim fica fácil, o fisco vai cobrar a desoneração do IVA de todos os setores não beneficiários com o aumento da alíquota padrão do Imposto sobre Valor Agregado.
Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023
A reforma tributaria aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, extingue os atuais tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins), que serão substituídos pelo IVA (atenção o IPI – tem regra diferente).
Com a Reforma Tributária o Brasil terá dois IVAs:
– NACIONAL representado pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que vai substituir o PIS e a Cofins; e
– SUBNACIONAL, representado pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que vai substituir o ICMS e o ISS.
Além da CBS e do IBS, com a Reforma Tributária o sistema tributário brasileiro vai contar também com o IS – Imposto Seletivo, que deve ser cobrado das operações com bens e serviços prejudiciais a saúde e ao meio ambiente.
O Imposto Seletivo apelidado de “Imposto do Pecado”, será cumulativo e o seu valor comporá a base de cálculo da CBS e do IBS.
CBS e IBS – Não cumulatividade
A CBS e IBS serão tributos não cumulativos.
Alíquota do IVA x Desoneração
Atualmente a alíquota projetada para o IVA é de 26,5% (CBS + IBS).
Mas você sabia que alíquota padrão do IVA pode subir, se aumentar o número de segmentos desonerados com a isenção ou redução?
“Já existe uma calculadora para “calibrar” o IVA de acordo com os segmentos desonerados”
Reforma Tributária x Período de transição
A transição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS para a CBS, o IBS e IS deve começar em 2026 e o encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2032.
Com a regra de transição, a CBS vai substituir integralmente o PIS e a Cofins em 2027.
Já o ICMS e o ISS somente serão substituídos integralmente pelo IBS em 2033!
Durante o período de transição, a complexidade na apuração dos tributos sobre o consumo deve aumentar. “Vamos conviver com os atuais e os novos tributos”!
Portanto, estude e se prepare para enfrentar o período de transição do sistema tributário atual para o novo. Conte com a ajuda de profissionais qualificados da área fiscal, tributária, contábil e de tecnologia.
Polêmica: Você sabia que o regime da substituição tributária poderá continuar? Que tal o IBS-ST? Confira aqui post!
***matéria atualizada
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Jô Nascimento é Consultora Tributária, Instrutora de treinamentos, Assessora de Conteúdo, Autora e Idealizadora do Portal Siga o Fisco.
Siga o Fisco: 12 anos formando o profissional que o mercado precisa – sigaofisco@sigaofisco.com.br
Confira aqui o PLP 68/2024, que visa regulamentar a Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023.
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