Fisco Exclui diversas ocupações da Lista de Permitidas ao MEI com publicação da Resolução CGSN nº 150/2019. Medida reduz lista de ocupações permitidas ao MEI
Através da Resolução nº 150/2019, publicada no DOU desta sexta-feira (06/12) o Comitê Gestor do Simples Nacional impediu várias ocupações de aderirem ou continuarem no MEI – MicroEmpreendedor Individual.
Com esta medida o microempreendedor que desenvolve estas ocupações, não poderá ingressar ou continuar no MEI.
O Microempreendedor que já estava no MEI, deverá em 2020 migrar para a condição de Microempresa e recolher o Simples Nacional de acordo com as alíquotas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
Quem pode fazer inscrição como MEI –MicroEmpreendedor Individual?
Confira quem pode fazer inscrição como MEI –MicroEmpreendedor Individual?
O microempreendedor individual (MEI) é o empresário individual que atende aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
- exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil);
- auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
- exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- possuir um único estabelecimento;
- não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006);
- não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112, “caput”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). (Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Evite o elemento surpresa, fique atento às alterações.
Confira aqui integra da Resolução CGSN nº 150/2019.
Empreendedor quer saber de mais informações sobre a exclusão das atividades da lista do MEI? Quer saber quanto vai pagar com a exclusão da atividade do MEI? Será que o governo vai voltar atrás? Confira matéria publicada dia 08/12 neste Portal: MEI: Atividade foi excluída da lista de permitida? O que fazer? |
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